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Divida Ativa - Parcelamento
23/05/2024 - Gestor Geral
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  PARA ACESSAR O PARCELAMENTO CLIQUE AQUI

 

Após a realização do parcelamento, as parcelas subsequentes devem ser emitidas em "Emissão de DARJ de Débitos Fiscais", CLIQUE AQUI

 

SELECIONE ABAIXO O SERVIÇO DESEJADO:

1) Parcelamento Comum para dívidas da CAPITAL do RJ - PARCELAMENTO ONLINE

Para consulta, simulação de parcelas e pedido de parcelamento online, CLIQUE AQUI.

2) Parcelamento Comum para dívidas dos DEMAIS MUNICÍPIOS (exceto município do Rio de Janeiro)

Solicite a simulação de parcelas e valores, enviando a documentação necessária* para o e-mail pg11cgpr@pge.rj.gov.br

3) Para os casos não relacionados nos itens 1 e 2, encaminhe sua solicitação, junto à documentação necessária*, para o e-mail parcelamento.pda@pge.rj.gov.br


DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA OS CASOS 2 E 3 (EM FORMATO .PDF):

PESSOA FÍSICA:

  1. Carteira de Identidade e CPF do devedor;
  2. Comprovante de Residência recente - emitido até 90 dias;
  3. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE da veracidade quanto à assinatura do contrato e dos documentos apresentados;
  4. Procuração com firma reconhecida, caso não seja o próprio;
  5. Carteira de Identidade e CPF do Procurador.


Em caso de falecimento do devedor(a):

  1. Termo de Inventariança;
  2. RG e CPF do inventariante;
  3. Comprovante de residência do inventariante recente - emitido até 90 dias.


Em caso de débito de IPVA em nome do proprietário(a) anterior:

  1. Comprovante de residência do(a) comprador(a) recente - emitido até 90 dias;
  2. RG e CPF do(a) comprador(a);
  3. CRV preenchido, com as 2 firmas reconhecidas (frente e verso).


PESSOA JURÍDICA:

  1. Contrato Social ou Última Alteração Consolidada;
  2. Situação cadastral do CNPJ e Inscrição Estadual;
  3. Comprovante de endereço do estabelecimento recente - emitido até 90 dias;
  4. Carteira de Identidade e CPF do Sócio;
  5. Comprovante de residência recente - emitido até 90 dias - de um dos sócios ou diretor/administrador;
  6. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE da veracidade quanto à assinatura do contrato e dos documentos apresentados;
  7. Procuração com firma reconhecida;
  8. Carteira de Identidade e CPF do Procurador.


Em caso de falecimento do devedor(a):

  1. Termo de Inventariança;
  2. RG e CPF do inventariante;
  3. Comprovante de residência do inventariante recente – emitido até 90 dias.

Em caso de débito de IPVA em nome do proprietário(a) anterior:

  1. Comprovante de residência do(a) comprador(a) recente - emitido até 90 dias ;
  2. RG e CPF do(a) comprador(a)  e CRV preenchido, com as 2 firmas reconhecidas (frente e verso). 

ATENÇÃO

A apresentação do pedido de parcelamento representa (i) o reconhecimento do crédito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso administrativo a ele relacionado; (ii) renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, por parte do sujeito passivo, caso o crédito constitua objeto de processo judicial; e (iii) confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código de Processo Civil.



REGRAS DO PARCELAMENTO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

 

NORMATIVA PERTINENTE:

Lei Estadual nº 5.351 de 15/12/2008 – “Dispõe sobre medidas para incremento da cobrança de créditos inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, altera a Lei nº 1.582, de 4 de dezembro de 1989, e dá outras providências.”

Resolução PGE nº 2.705 de 30/10/2009 – “Dispõe sobre o pagamento parcelado de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas inscritos em dívida ativa, em fase de cobrança amigável e ajuizados, e dá outras providências.”

Decreto nº 42.049 de 25/09/2009 – “Disciplina o parcelamento dos Créditos Tributários e não Tributários, inscritos em dívida ativa, do estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.”

Decreto nº 48367 de 16/02/2023, com efeitos a partir de 17/03/2023 – “Altera dispositivos do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, que disciplina o parcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.”

O PEDIDO DE PARCELAMENTO IMPLICA: (Decreto nº 42049 de 25/09/2009, Lei nº 5.351 de 15/12/2008 e Resolução PGE nº 2.705 de 30/10/2009)

Reconhecimento da dívida;
Renúncia à impugnação, reclamação ou recurso administrativo relacionado ao débito com parcelamento solicitado;
Renúncia ao direito que fundamenta ação judicial, quando discutido em processo judicial;
Confissão irrevogável e irretratável do crédito;
Recolhimento da primeira parcela como condição para deferimento;
Pagamento de honorários na seguinte proporção:
Créditos não ajuizados – 5% (cinco por cento);
Créditos ajuizados – 10% (dez por cento).
 

MODALIDADES DE PARCELAMENTO


PARCELAMENTO COMUM: (Decreto nº 42049 de 25/09/2009 e Resolução PGE nº 2.705 de 30/10/2009)

NÚMERO DE PARCELAS:

Até 60 (sessenta) – Créditos superiores a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;
Até 45 (quarenta e cinco) – Créditos entre 30.000 (trinta mil), inclusive, a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;
Até 30 (trinta) – Créditos entre 20.000 (vinte mil), inclusive, a 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ;
Até 20 (vinte) – Créditos entre 10.000 (dez mil), inclusive, a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ;
Até 10 (dez) – Créditos entre 5.000 (cinco mil), inclusive, a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;
Até 05 (cinco) – Créditos entre 1.000 (mil), inclusive, a 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ;
Até 03 (três) – Créditos inferiores a 1.000 (mil) UFIR-RJ;
 

Pessoa Física ou Sociedades/Empresários individuais optantes pelo SIMPLES NACIONAL: (Decreto nº 42049 de 25/09/2009)
Parcelamento Comum em até 60 (sessenta) parcelas:
Parcela Mínima de 50 (cinquenta) UFIR-RJ para pessoa física;
Parcela Mínima de 100 (cem) UFIR-RJ para pessoa jurídica optante do SIMPLES NACIONAL;

 

Nº DE PARCELAS
VALOR (UFIR-RJ) – “x”
60
50.000 < x
45
30.000 < x < 50.000
30
20.000 < x < 30.000
20
10.000 < x < 20.000
10
5.000 < x < 10.000
5
1.000 < x < 5.000
3
 x < 1.000
REQUERENTE
Nº DE PARCELAS
PARCELA MÍNIMA (UFIR-RJ)
PESSOA FÍSICA
ATÉ 60
50
SIMPLES NACIONAL
ATÉ 60
100

 

Cancelamento Automático: Na falta de pagamento de 03 (três) prestações seguidas ou 05 (cinco) intercaladas. O saldo remanescente poderá ser objeto de novo parcelamento, sendo reduzidos os prazos de pagamento. (Resolução PGE nº 2.705 de 30/10/2009)
 

PARCELAMENTO ESPECIAL:

MONTANTE A PARCELAR – Consolidação do valor de TODOS os créditos, incluindo o principal, penalidades e juros, atualizados monetariamente.
PARCELAMENTO ESPECIAL EM ATÉ 60 (sessenta) parcelas: (Redação dada pelo Decreto Nº 48367 DE 16/02/2023, com efeitos a partir de 17/03/2023)
Pessoas físicas, Sociedades/Empresários individuais optantes pelo SIMPLES NACIONAL e demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos:
O montante TOTAL a ser parcelado DEVERÁ ser superior a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;
Demais Pessoas Jurídicas ou Empresários Individuais: o montante TOTAL a ser parcelado DEVERÁ ser superior a 200.000 (duzentos mil) UFIR-RJ;
Pedido de novo parcelamento especial – Após o decurso de pelo menos 04 (quatro) anos do deferimento de parcelamento especial anterior. (Redação dada pela Resolução PGE Nº 4585 DE 30/07/2020).
 

CRÉDITO AJUIZADO, COM PENHORA/GARANTIA SUPERIOR A 80% DO VALOR EXECUTADO: Decreto 42049/2009 – Art. 1º, § 3º.
Não será concedido parcelamento comum, APENAS PARCELAMENTO ESPECIAL, salvo quando o devedor pagar todos os créditos que estiverem escritos.

 

REQUERENTE
Nº DE PARCELAS
MONTANTE TOTAL MÍNIMO (UFIR-RJ) – “x”
PESSOA FÍSICA
ATÉ 60
50.000 < x
SIMPLES NACIONAL
ATÉ 60
50.000 < x
SEM FINS LUCRATIVOS
ATÉ 60
50.000 < x
DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS
ATÉ 60
200.000 < x


 

LEGISLAÇÃO DE PARCELAMENTO:

Para consultar a LEGISLAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA, CLIQUE AQUI.