Informações de pagamento à vista ou parcelamento com descontos e modalidades específicas para pessoas jurídicas em situação de recuperação judicial ou falidas
Atenção! LEIA AS INFORMAÇÕES ABAIXO ATENTAMENTE.
Prazo para adesão:
• até 29/12/2025 (manifestação de interesse);
• até 07/02/2026 (indicação dos débitos).
Formulários de Empresas em RJ ou Falidas
Declaração de interesse
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Requerimento parcela única
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Requerimento mais de uma parcela (divisão aritmética)
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Requerimento mais de uma parcela (percentual de faturamento)
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1. Débitos elegíveis
• Débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 27 de outubro de 2025.
• O(s) débito(s) com decisão transitada em julgado favorável ao Estado e integralmente garantidos não são elegíveis para o parcelamento com desconto ou em até 90 (noventa) vezes.
• O(s) débito(s) apurado(s) ou lançado(s) dentro do regime do Simples Nacional não são elegíveis para o parcelamento com desconto ou em até 90 (noventa) vezes.
Observação1: A adesão à modalidade de empresas em recuperação judicial ou falidas deverá abranger todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Observação2: Caso haja débitos não inscritos que se pretenda incluir, deve-se requerer a inscrição aos órgãos de origem do débito até 15 (quinze) dias antes do prazo final de adesão, informando à PGE.
Observação3: Ficam ressalvados de necessária inclusão aqueles débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa, no âmbito de regular processo administrativo fiscal, ou que tenham sido integralmente garantidos por depósito ou penhora em dinheiro, bem como fiança bancária, seguro garantia ou qualquer modalidade equivalente, com suspensão do processo de execução fiscal.
Observação4: Caso o devedor possua débitos atualmente em parcelamento e pretenda incluí-los no REFIS-RJ 2025, deverá solicitar cancelamento dos atuais parcelamentos ficando os referidos débitos sujeitos à consolidação prevista no artigo 168 do Código Tributário Estadual e somente após será aplicada a redução prevista.
Observação5: A solicitação de cancelamento dos parcelamentos em curso prevista na observação anterior deve ser feita no bojo da manifestação de interesse ou no requerimento de indicação dos débitos.
2. Quem pode aderir
- Empresário ou empresa individual e sociedade empresária com recuperação judicial deferida e não encerrada ou falência decretada e não encerrada.
- Sociedade empresária integrante de grupo econômico, do qual faça parte pessoa jurídica com recuperação decretada e não encerrada, desde que a requerente seja a devedora principal do grupo (maior valor de débitos inscritos), haja reconhecimento expresso do grupo econômico e haja redução da litigiosidade.
3. Modalidades
As empresas em recuperação judicial ou falência decretada podem realizar o pagamento de seus débitos da seguinte forma:
- Pagamento em parcela única;
- Parcelamento com divisão aritmética (até 180 parcelas);
- Parcelamento com percentual de faturamento (até 180 parcelas).
Observação1: Além das formas acima, as empresas em recuperação judicial ou com falência decretada poderão aderir à compensação de precatório para parte ou totalidade dos seus débitos, caso seja do seu interesse, sendo aplicável as reduções próprias e a forma de pagamento prevista na referida modalidade.
Observação2: Na modalidade de pagamento com percentual de faturamento, as parcelas mensais serão escalonadas conforme o tempo de parcelamento, devendo o saldo devedor existente ao final do prazo ser pago imediatamente, sob pena de cancelamento dos benefícios concedidos e retomada imediata da cobrança.
4. Reduções Aplicáveis
• Parcela única - 95% de redução sobre penalidades legais e acréscimos moratórios (juros de mora).
• De 02 (duas) a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas – 90% de redução sobre penalidades legais e acréscimos moratórios (juros de mora).
• De 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas – 85% de redução sobre penalidades legais e acréscimos moratórios (juros de mora).
• De 73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas – 80% de redução sobre penalidades legais e acréscimos moratórios (juros de mora).
• De 97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas – 75% de redução sobre penalidades legais e acréscimos moratórios (juros de mora).
• De 121 (cento e vinte e uma) a 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas – 70% de redução sobre penalidades legais e acréscimos moratórios (juros de mora).
• De 145 (cento e quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas – 65% de redução sobre penalidades legais e acréscimos moratórios (juros de mora).
• Nos casos de débitos limitados à multa: redução de 50% sobre a multa + percentual de redução sobre acréscimos moratórios (juros de mora) a depende da quantidade de parcelas.
Observação1: O valor das 05 (cinco) primeiras parcelas será de 2% do valor consolidado do débito a parcelar, cada, independente da modalidade escolhida pelo requerente (divisão aritmética ou percentual do faturamento).
Observação2: O valor de cada parcela não pode ser inferior a i) 100 UFIR-RJ (R$ 475,08) para o microempreendedor individual; ii) 450 UFIR-RJ (R$ 2.137,86) para microempresas e empresas de pequeno porte; iii) 2.500 UFIR-RJ (R$ 11.877,00) para as demais empresas.
Observação3: As reduções acima previstas não são cumulativas com outras previstas na legislação.
Observação4: Na modalidade de divisão aritmética, as parcelas mensais serão acrescidas juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Observação5: Na hipótese de parcelamento baseado em percentual do faturamento, os valores pagos mensalmente serão amortizados proporcionalmente sobre a totalidade de cada débito parcelado, incidindo só então os juros de mora sobre o saldo devedor, nos termos do artigo 173, I do Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975.
Observação6: Em caso de atraso no pagamento das parcelas, além dos juros de mora, será cobrada multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).
5. Formas de adesão
A adesão na modalidade aqui prevista deverá se dar através de requerimento administrativo feito no formulário próprio que deverá ser assinado e encaminhado com documentação pertinente ao email protocolo.pda@pge.rj.gov.br .
Até o dia 29/12/2025 o devedor em recuperação judicial ou falido deverá encaminhar a “manifestação de interesse” (art. 71 caput e art. 72 da Resolução Conjunta SEFAZ / PGE nº 71/2025), com a documentação pertinente para o email acima informado.
Até o dia 07/02/2026 o devedor em recuperação judicial ou falido deverá ratificar a manifestação de interesse acima indicando os débitos que serão realizados na modalidade desta página (arts. 73 e 74 da Resolução Conjunta SEFAZ / PGE nº 71/2025) no procedimento formado anteriormente.
Maiores informações serão publicadas em breve!