2003
DOUTRINA
O Controle da Constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal à luz da teoria dos poderes neutrais
Alexandre Santos de Aragão
A norma regulatória e a legalidade tributária: uma convivência possível?
Aline Reis de Souza Jatahy
O crédito financeiro do ICMS – artigo 20, § 1º, da LC 87/96 – Bens de Uso, consumo e ativo permanente e o seu regime no IVA do mercado comum europeu
André Luiz Carvalho Estrella
Novas tendências da democracia: consenso e direito público na virada do século – o caso brasileiro
Diogo de Figueiredo Moreira Neto
A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos e o Novo Código Civil
Edilardo Macari Telles
A evolução histórica da Jurisdição Constitucional e sua influência no Direito Constitucional Brasileiro
Felipe Derbli C. Baptista
O Despacho Citatório como Causa de Interrupção da Prescrição do Crédito Tributário
Fernanda Taboada
As autarquias, fundações e empresas estatais na Lei de Responsabilidade Fiscal
Flávio C. de Toledo Júnior
Estrutura Jurídica do consórcio destinado às contratações com a Administração Pública
Horácio Augusto Mendes de Souza
Tutela de urgência e efetividade do direito
José Carlos Barbosa Moreira
O quebra-cabeça dos juros no Brasil
Letácio Jansen
Direito e Poder – A crise da legalidade formal e as novas formas de legitimação no estado de direito contemporâneo
Patrícia Ferreira Baptista
Modernização da Administração Pública e auditorias de programas
Luciano Ferraz
O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro
Luís Roberto Barroso
Controle difuso de constitucionalidade por meio de ações coletiva
Marcelo Borges de Mattos Medina
Tutela execução de ordem na alienação de valores mobiliários e a responsabilidade ilimitada do fundo de garantia da bolsa de valores
Renato Ayres Martins de Oliveira
Responsabilidade Social do Juiz, argumentação Jurídica e aplicação dos Princípios Constitucionais Fundamentais
Sérgio Pimentel Borges da Cunha
A interpretação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal: dos Restos a Pagar
Vanessa Cerqueira Reis de Carvalho
PARECERES ADMINISTRATIVOS
Gabinete do Procurador-Geral
Implantação da ligação sobre trilhos Rio/Niterói/São Gonçalo. Análise de Convênio firmado dentro dos dois últimos quadrimestres do mandato. Interpretação do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal: dos Restos a Pagar. Parecer n.º 04/2002 – Vanessa Cerqueira Reis de Carvalho
Procuradoria de Pessoal
Incorporação. Fixação de proventos. Legalidade da contagem em dobro do tempo de exercício em cargo em comissão de dirigente de autarquia. Constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.649, de 08 de maio de 1990, com redação dada pela Lei 1.696/90. Inconstitucionalidade da incidência de adicional de tempo de serviço sobre parcela remuneratória relativa à incorporação. Inteligência do Parecer n.º 03/2002 – PPGM. Parecer n.º 11-A/2002 – Augusto Henrique Pereira de Souza Werneck Martins
Disque-Denúncia. Razoabilidade. Viabilidade jurídica de Administração Pública proceder à apuração de irregularidades porventura praticadas (inclusive) por policiais militares, através de tal procedimento administrativo, tendo o dever somente de agir com a máxima cautela, para que ao final não seja vilipendiada a honorabilidade do servidor público ora denunciado (que ao fim do processado se revele inocente), à medida que de resto mostra-se plenamente compatível com a ordem jurídica vigente, conforme Parecer n.º 10/2002 – Luiz Fernando Rodrigues dos Santos
Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Normas gerais da cobrança pelo uso da água. Competência. Plano de Recursos Hídricos. Cadastramento. Outorga. Agência de Águas. Autonomia do Estado na gestão de suas águas. Parecer n.º 01/03 – Maria Luiza Werneck dos Santos
Procuradoria de Serviços Públicos
Competência constitucional concorrente. Interseção com competência privativa da União. Constitucionalidade de Lei Estadual protetiva da infância, juventude e consumidor. Parecer n.º 01/02 – Fernando Lemme Weis
Centro de Estudos Jurídicos
Decreto Estadual n.º 25.251/99, que dispõe sobre a emissão de bilhetes aéreos por parte da Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro – TURISRIO. Inaplicabilidade à Procuradoria Geral do Estado por força da Emenda Constitucional n.º 026/2002, que altera os §§ 1º e 5º do art. 176 e no art. 212 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, assegurando-lhe autonomia administrativa e financeira. Conteúdo da autonomia administrativa e financeira. O Procurador-Geral do Estado pode requisitar a emissão de bilhetes aéreos diretamente à TURISRIO, sem necessidade de autorização governamental. Possibilidade de ser aberto procedimento licitatório para contratação de outra sociedade prestadora de serviços de turismo, caso a TURISRIO não atenda às requisições da Procuradoria Geral do Estado. Parecer n.º 08/2002 – Henrique Bastos Rocha
Procuradoria Trabalhista e Previdenciária
Servidor Público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, considerado extraquadro. Impossibilidade de aposentação pelo regime estatutário. Impossibilidade de transferência das contribuições previdenciárias recolhidas pelo IPERJ para o INSS. Interpretação do art. 201, § 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Lei Nacional 9.796/99. Parecer n.º 01/02 – Flávio de Araújo Willeman
Procuradoria Tributária
ICMS incidente sobre a prestação de serviços de transporte aéreo. Constituição Federal, art. 155, II, ADIns 1.089-1, 1.600-8 e 1.601-6. Teor, alcance e eficácia das decisões do STF. ICMS sobre o transporte aéreo de carga doméstico não alcançado pelas decisões do STF. Revisão das alíquotas internas. Obrigações acessórias válidas. Revisão da legislação tributária referente a obrigações acessórias recomendada. Compensação dos arts. 170 do CTN e 190 do CTERJ inviável. Inexistência de Lei autorizativa. Não cumulatividade. Compensação. Operações e prestações componentes de um mesmo ciclo econômico. Operações anteriores e posteriores tributáveis. Requerente deve especificar as autuações que pretende ver revistas ou desconstituídas. Parecer n.º 01/2002 – Aline Reis de Souza Jatahy
Procuradoria de Sucessões
Lei Estadual n.º 1.427/89. Código de Processo Civil, art. 983. Fixação de multa de 10% sobre o valor do imposto devido, caso o processo de inventário não seja aberto em 30 dias. Art. 6º do CTN. Súmula 542 do STF. Existência de justo motivo. Prorrogação. s/n.º/2002 – André Luiz Cid Maia
Coordenadoria Geral do Sistema Jurídico
Natureza jurídica das fundações de apoio. Convênio guarda-chuva celebrado pelas Secretarias e entidades do Estado do Rio de Janeiro com a Fundação PRO UNIRIO. Natureza contratual dos instrumentos acessórios. Inaplicabilidade da hipótese de dispensa prevista no art. 24, inciso XIII da Lei n.º 8.666/93. Necessidade de procedimento licitatório para contratação da PRO UNIRIO. Nulidade dos ajustes já celebrados. Parecer n.º 03/2002 – Hugo Travassos Sete Câmara
Procuradoria da Dívida Ativa
Emissão de Certidões de Dívida Ativa substitutivas às de n.ºs 2001/000.944-5, 2001/000.945-2, 2002/000.478-2 e 2002/000.479-0, visando à adequação dos débitos inscritos ao decidido pelo E. STF nas ADIN's n.ºs 1600-8 e 1601-6, quanto ao ICMS incidente sobre o transporte aéreo. Parecer s/n.º/2002 – Maria Luiza F. C. Garcia de Souza
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Inovação
Administrativo. Licitação. Procedimento de pré-qualificação. Recursos do BIRD. Submissão às normas de licitação do Banco (art. 42, § 5º, da Lei n.º 8.666/93). Exame prévio, pelo Organismo Internacional, das decisões acerca da pré-qualificação dos licitantes e de posterior modificação nas decisões acerca da pré-qualificação dos concorrentes, desde que fundado em motivos razoáveis. Licitude. Exigência que se mostra dotada de razoabilidade. Parecer n.º 01/2003 – João Luiz Ferraz de Oliveira Lima
PODER JUDICIÁRIO
Supremo Tribunal Federal
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.679-7. Emenda Constitucional n.º 17, de 30.06.1997, à Constituição do Estado de Goiás, que altera seu art. 118, criando a Procuradoria da Fazenda Estadual, para a representação do Estado na execução da dívida ativa de natureza tributária, subordinada ao titular da Secretaria da Fazenda, com carreira própria de procuradores da Fazenda Estadual, nomeados mediante concurso público de provas e títulos. Impugnação da emenda n.º 17/1997 referida, em face do art. 132, da Constituição Federal. Institucionalização, na Carta da República, dos órgãos estaduais de representação e de consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal. Relevância jurídica dos fundamentos da ação. Configuração do periculum in mora. Medida Cautelar deferida, para suspender ex nunc e até o julgamento final da ação a vigência dos parágrafos 2º e 3º e seus incisos do art. 118 da Constituição do Estado de Goiás, na redação introduzida por sua Emenda Constitucional n.º 17, de 30.06.1997
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2545-7. Artigos 12, caput, inciso IV e 19, caput, e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei n.º 10.260, de 13/07/2001. Instituições de ensino superior. Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES). Exigência, pelo art. 19 da mencionada lei, de aplicação do equivalente à contribuição de que trata o art. 22 da Lei n.º 8.212/91 na concessão de bolsas de estudo. Violação ao disposto no art. 195, § 7º da Constituição Federal. Imunidade que se estende às entidades que prestam assistência social no campo da saúde e da educação. Art. 12, caput, da referida lei. Fixação de condições para resgate antecipado de certificados junto ao Tesouro Nacional. Inexistência de inconstitucionalidade. Art. 12, inciso IV. Resgate condicionado à ausência de litígio judicial tendo como objeto contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação. Aparente afronta ao art. 5º, XXXV
Mandado de Segurança n.º 24.073-3. Constitucional. Administrativo. Tribunal de Contas. Tomada de Contas. Advogado de empresa estatal. Procurador. Parecer sugerindo contratação sem licitação. Responsabilização do Advogado juntamente com o administrador que decidiu pela contratação direta. C.F., art. 70, Parág. Único, art. 71, II, art. 133. Lei n.º 8.906, de 1994, art. 2, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX
Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2700-0. Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 28, de 25 de junho de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, que deu nova redação ao art. 156 da Constituição Estadual, estabelecendo normas sobre forma de votação na recusa de promoção de juiz mais antigo, providências a serem tomadas, após a recusa, publicidade das sessões administrativas do Tribunal de Justiça, motivação dos votos nelas proferidos e publicação do inteiro teor no órgão oficial de imprensa. Alegação de que a nova redação implica violação aos artigos 93, caput, e incisos II, “d”, e X, da Constituição Federal, conflitando, ainda, com normas, por esta recebidas, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 14.238 – MG. Tributário. Financeiro. Recurso Ordinário de Segurança. ICMS. Repartição de receitas. VAF (valor adicionado fiscal). Critério constitucional. Art. 158, inc. IV, da CF/88, destina 25% do produto da arrecadação do ICMS aos Municípios. Os critérios para o crédito das parcelas da receita do ICMS são os estipulados no parágrafo único, incisos I e II do art. 158, da CF/88. Nos termos do inc. I, do parágrafo único do art. 158, ¾, no mínimo, do percentual de 25% do produto da arrecadação do ICMS, devem ser creditados "na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios". Disciplina, pela LC 63/90, do conceito de valor adicionado fiscal e dos critérios de distribuição para fins do disposto no parágrafo único, inc. I, art. 158, da CF/88. Destinação ao município em cujo território foram realizadas as operações de entrada e saída de mercadoria que constituíram fato gerador do ICMS do crédito decorrente da apuração do valor adicionado fiscal. A saída da mercadoria aperfeiçoa-se no domicílio fiscal da empresa que pratica a operação de que depende o fato gerador do ICMS. Precedentes desta Corte. Recurso conhecido e provido.
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 11.603 – ES
A circunstância de haver declaração judicial de que o tombamento de uma gleba, por interesse paisagístico é nulo, não impede que a Administração venha a instituir, no mesmo terreno, uma reserva ecológica. A instituição de reserva ecológica não ofende o direito de propriedade. Pode tal ato, eventualmente, causar danos patrimoniais ao proprietário. Tais danos, entretanto, devem ser apurados em procedimento ordinário – não em processo de Mandado de Segurança. Dizer que o registro de um loteamento impede o Estado de instituir reserva ecológica implica em impor à Administração constrangimento não previsto em lei
Recurso Especial n.º 44.910-RS
Tributário. Parcelamento de débito. Multa moratória. Exclusão. Art. 138 CTN. Art. 155-a, § 1º CTN. Parcelamento de débito. Exclusão da multa moratória. Impossibilidade. Pretensa violação ao artigo 138 do CTN. Inocorrência. Súmula 208 do TRF. §1.º do artigo 155-a do CTN (acrescentado pela LC 104/01). Seguimento negado.
O ESTADO EM JUÍZO
Reclamação n.º 2019-3/RJ
IPERJ. Atualização de pensões previdenciárias. Determinação de expedição de precatório não tendo findado o julgamento de Agravo de Instrumento impetrado pelo Estado contra decisão determinando a apresentação de cálculos relativos à parte incontroversa, quando ainda em curso embargos à execução. Precatório afastado da ordem de precedência. Inclusão do crédito no Projeto de lei Orçamentária. Requerimento de pronto pagamento sob pena de seqüestro, indeferido pelo Tribunal. Mandado de Segurança impetrado pela pensionista contra o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Concessão de liminar determinando o seqüestro dos recursos financeiros para pagamento do precatório. Agravo Regimental impetrado pelo IPERJ indeferido. Impetração de Mandado de Segurança pelo Estado com obtenção de liminar ainda não cumprida. Pedido de suspensão da segurança do primeiro writ. – Carlos da Costa e Silva Filho e Geraldo Arruda Figueredo
Medida Cautelar Inominada com pedido de liminar.
A dívida do Estado para com a União. Cláusulas de Auto-Execução de Dívida Pecuniária. Dos Contratos da Dívida e do Federalismo. Presença de requisitos para a concessão da cautelar. Sérgio Barbosa Neves e Maurício Santiago Câmara
Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar.
Prisão. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria Estadual de Fazenda. Crime de desobediência. Função da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado. Prisão de Advogado. Ausência de culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa. Inexistência do crime de desobediência e de depositário infiel. Incompetência da justiça do Trabalho. Leonor Nunes de Paiva e Leonardo Espíndola
Apelação na Ação Ordinária n.º 2001.004.000794-9.
Crime ocorrido no interior de escola pública estadual. Alegação de responsabilidade civil do Estado. Incompetência do Juízo de Araruama para julgar causas contra o Estado. Impossibilidade da aplicação do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Fato provocado por terceiro. Érick Ribeiro Maués Paixão
Mandado de Segurança.
Imposição de pena disciplinar contra soldado da Polícia Militar. Afronta ao art. 142, § 2º, c/c art. 42, § 1º da CF. Legitimidade ativa do Estado. Admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial. Ausência de recurso com efeito suspensivo. Grave perigo de dano à ordem administrativa, à segurança pública e à disciplina e hierarquia militar. Ausência de intervenção do Ministério Público. Inadequação da via eleita e incompetência absoluta da Auditoria Militar. Da legalidade dos procedimentos de apuração e punição. Reinaldo F. A. Silveira e Sérgio Pimentel Borges da Cunha
ASSUNTOS GERAIS
Discurso proferido pelo Exmo. Procurador-Geral do Estado Sérgio Barbosa Neves em sua cerimônia de posse no referido cargo
Prêmio Jurídico Diogo de Figueiredo Moreira Neto
Aplicação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro do artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei Estadual n.º 3.870, de 24 de junho de 2002, que fixam o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para a Administração Pública anular os atos administrativos;
Prêmio Jurídico José Carlos Barbosa Moreira
Contestação na Ação Civil Pública n.º 11.670/1º, de autoria de Renato Ayres Martins de Oliveira. O documento aborda a defesa do Estado do Rio de Janeiro na construção de unidades de internação (CRIAM), alegando ilegitimidade ativa do MP, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e desproporcionalidade, sem violação ao ECA.