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Parcelamento de empresas em Recuperação Judicial
14/10/2025 -

PARCELAMENTO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Base legal: Lei Estadual 9.733/2022, Decreto 48.889/2024 e Resolução Conjunta PGE / SEFAZ nº. 66/2025.

 

1. Público-alvo

Devedores com débitos inscritos em dívida ativa e que se encontrem em  recuperação judicial.

 

2. Modalidades

Parcelamento em até 84 vezes (a depender do valor mínimo da parcela) podendo ser realizado por: 

divisão aritmética do débito (1ª parcela igual a 10% do débito mais encargos, 2ª parcela em diante igual ao saldo dividido pelo número de parcelas restantes);

percentual de faturamento (1ª parcela igual a 10% do débito mais encargos, 2ª parcela em diante igual ao percentual de faturamento apresentado no mês anterior).


 

3. Procedimento (artigo 16 Resolução Conjunta PGE / SEFAZ nº 66/2025)

3.1 O requerimento de parcelamento deverá ser encaminhado à Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro (PGERJ) por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), indicando qual modalidade pretende de parcelamento (divisão aritmética ou percentual de faturamento.

3.2 Documentos obrigatórios para instrução do pedido:

  • Cópias da carteira de identidade e CPF do signatário e documentos de representação do mandatário, se houver;

  • Contrato social e suas alterações consolidadas;

  • Comprovação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e inscrição estadual;

  •  Cópia de despacho que deferiu o processamento de pedido de recuperação judicial, e a permanência da situação de recuperação, nos termos do artigo 61 da Lei federal nº 11.101/2005.

  • Declaração de todos os débitos tributários e não tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou de responsável, observado como devedor a raiz do CNPJ;

  • Declaração que indique se o devedor solicitou ou pretende solicitar o parcelamento de débitos, com base nesta Resolução, junto à SEFAZ / RJ;

  • Relatório das ações judiciais em curso relacionadas aos débitos estaduais;

  • Comprovação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) da pessoa jurídica;

  • Comprovação da condição de Microempresa Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP);

  • Comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais.

3.3 Caso o devedor opte pela modalidade percentual de faturamento, deverá instruir seu requerimento com comprovação do valor de receita bruta auferida pelo devedor no mês anterior ao protocolo do requerimento de parcelamento.

3.4 Caso o devedor possua débitos atualmente em parcelamento e deseje incluí-los no requerimento, deverá solicitar o cancelamento prévio dos parcelamentos em vigor.

 

4. Análise e Pagamento

4.1 A Procuradoria realizará análise documental e, em caso de pendências, notificará o requerente, concedendo prazo de cinco dias úteis para regularização.

4.2 Se deferido, será expedida intimação para pagamento da primeira parcela, que incluirá encargos legais, honorários advocatícios, e demais valores devidos.

 

5. Considerações Finais

O parcelamento nos termos da Lei nº 9.733/2022 busca oferecer condições adaptadas à realidade financeira do contribuinte, garantindo a regularização fiscal e segurança jurídica para ambas as partes.