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PGE-RJ conquista importante vitória que garante recolhimento de ICMS incidente sobre transporte em contrato de afretamento, com valor histórico de R$ 100 milhões
24/02/2025 - Assessoria de Imprensa - PGE-RJ
Imagem Carrossel

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A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) conquistou mais uma importante vitória a favor do Estado do Rio de Janeiro, ao comprovar a incidência de ICMS em serviços realizados por uma empresa do segmento petrolífero. O pedido de apelação foi julgado procedente pelo Desembargador Relator José Roberto Portugal Compasso, da Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entendeu pela incidência do imposto, no valor histórico de R$100 milhões.

"Esta é uma grande vitória da PGE-RJ no que diz respeito ao tema, com o expressivo montante de R$ 100 milhões. É o resultado do esforço e do trabalho incessante da Procuradoria em defesa do Estado do Rio", afirmou o Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, Renan Saad.  

A empresa em questão, em sua ação contra o Estado, alegava que os serviços prestados por ela - de afretamento de embarcação - não se equivalem para fins tributários como serviço de transporte, mas sim um conjunto de serviços complexos (combate a incêndio, salvatagem, manuseio de âncoras, espias e bóias, rebocagem, mergulho, montagem e desmontagem de plataformas e equipamento marítimos, hospedagem, entre outros), razão pela qual não deve incidir ICMS. 

Em contraponto, o Estado  alegou que o respectivo contrato constitui hipótese de incidência do ICMS, tendo em vista que, a despeito da nomenclatura do contrato, a real operação desenvolvida envolvia  serviço de transporte aquaviário.  

Os contratos que deram origem ao auto de infração são contratos de afretamento por tempo, em conformidade com o disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.432/1997 (“II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado”). 

Nestes contratos, a empresa contratada disponibiliza uma embarcação armada e com tripulação à disposição do afretador para a execução de funções específicas, as quais podem ou não envolver o serviço de transporte. No caso concreto, a gestão náutica da embarcação ficava sob a obrigação da Apelada. Ademais, a natureza da embarcação, com capacidade de transporte de milhões de litros de volume de suprimentos até as plataformas de petróleo, revela o real intuito do contrato: o transporte. Por isso, o Tribunal entendeu pela incidência do imposto.

Segundo João Paulo Melo do Nascimento, Procurador-Assistente da Procuradoria Tributária (PG-3), o precedente é importante porque "revela que o contrato em si não é fato gerador do ICMS, sendo necessário atentar para a realidade da operação efetivamente praticada. É necessário verificar, em cada caso concreto, a realidade do afretamento, para saber se é mero transporte. Como foi dito no julgamento, ninguém alugaria um caminhão para passear pela cidade”.