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2022

EDIÇÃO COMPLETA


SUMÁRIO


APRESENTAÇÃO


Bruno Dubeux


Integrantes do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução PGE nº 4.610, de 29 de setembro de 2020


Resolução PGE nº 4.610 de 29 de setembro de 2020


FOTOS

Gabinete Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Projeto de Lei para revogar e substituir a Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 1997 que dispõe sobre a região metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, a fim de adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Adin 1842. Governança. Órgãos deliberativo, executivo e consultivo. Competências. Saneamento básico, ordenamento territorial. Mobilidade urbana e outros temas. Despesas. Regras de transição. Impacto do “estatuto da metrópole” (Lei 13.089/15) proposta de Adin. Projeto de Emenda Constitucional dispondo sobre critérios para inclusão de municípios na região metropolitana.

PARECERES

Gabinete Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Projeto de Lei para revogar e substituir a Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 1997 que dispõe sobre a região metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, a fim de adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Adin 1842. Governança. Órgãos deliberativo, executivo e consultivo. Competências. Saneamento básico, ordenamento territorial. Mobilidade urbana e outros temas. Despesas. Regras de transição. Impacto do “estatuto da metrópole” (Lei 13.089/15) proposta de Adin. Projeto de Emenda Constitucional dispondo sobre critérios para inclusão de municípios na região metropolitana.

Parecer nº 02/2015 – RTAM – Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas

Procuradoria de Serviços Públicos Termo de acordo entre o Estado, o Município do Rio de Janeiro, a CEDAE e a Fundação Rio-Águas. Cláusula quarta. Exame dos aspectos processuais. Processos judiciais n.ºs 5036855-20.2020.4.02.5101, 5036779-30.2019.4.02.5101 e 0025972-03.2019.8.19.0001: relatório da situação de cada processo. Prognóstico de persistência dos litígios no tempo. A suspensão e a desistência de ações em curso, assim como a concordância do réu com a desistência, são estratégias processuais previstas no ordenamento jurídico. Avaliação que compete ao tomador de decisão vis-à-vis os riscos advindos da persistência dos litígios. Subsídios e observações pontuais para a melhor informação do gestor.

Promoção n.º 01/2021 – PFB – Patrícia Ferreira Baptista

Procuradoria Administrativa Saneamento básico. CEDAE. Projeto de desestatização dos serviços de água e esgoto. Instrumento jurídico adequado à delegação de serviços a montante à CEDAE. Contrato de programa, caso permaneça sob o controle do Estado, ou concessão mediante concorrência. Inviabilidade da alienação diluída de ações face à exigência legal de identificação e avaliação pelo poder concedente do(s) controlador(es) dos delegatários de serviços públicos. Outras considerações.

Parecer nº 07/2019 – ASA – Alexandre Santos de Aragão

Realização de audiência pública obrigatória em forma exclusivamente virtual no contexto do isolamento social imposto pela pandemia do covid-19. Possibilidade desde que implementadas garantias adicionais. Combinação dos princípios da publicidade, da transparência e da participação com o princípio da continuidade das atividades estatais.

Parecer nº 04/2020 – ASA – Alexandre Santos de Aragão

Eventual futura inclusão de municípios não integrantes da região metropolitana em concessão celebrada entre empresa privada e outros entes federativos. Possibilidade desde que atendido determinados requisitos. Análise em tese. Apenas diante de cada caso e modelagem concreta poderá ser definitivamente aferida a legitimidade da inclusão.

Parecer nº 05/2020 – ASA – Alexandre Santos de Aragão

Serviço público prestado em caráter exclusivo. Necessidade de confirmação da exclusividade pelo respectivo regulador. Desnecessidade de formalização por termo contratual. Aplicação do enunciado nº 30 – PGE. Outras considerações.

Parecer nº 48/2021 – ASA – Alexandre Santos de Aragão

Identificação dos bens reversíveis na concessão do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário para fins de indenização da Cedae. Cláusulas editalícias e contratuais. Modelagem contratual. Adoção do critério funcional. Prévia indenização. Necessidade de verificação quanto à essencialidade do bem à prestação do serviço público. Questão técnica a observar o procedimento administrativo contratualmente previsto.

Parecer nº 11/2022 – ASA – Alexandre Santos de Aragão

Consulta. Saneamento Básico. BNDES. Projeto de Desestatização dos Serviços de Água e Esgoto do Rio de Janeiro. Exame da Minuta de Contrato de Concessão, Anexo I do Edital de Concorrência Internacional. Concessão da Prestação regionalizada dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário e dos serviços complementares de Municípios do Estado do Rio de Janeiro. Sugestões para adequação jurídica da minuta do contrato.

Parecer Conjunto nº 01/2020 – ASA/ARCY/FAG/GUB – Alexandre Santos de Aragão, André Rodrigues Cyrino, Flávio Amaral Garcia e Gustavo Binenbojm

Consulta. Saneamento Básico. BNDES. Projeto de Desestatização dos Serviços de Água e Esgoto do Rio de Janeiro. Exame da Minuta de Contrato de Concessão do “Bloco 03”. Adequação jurídica da minuta do contrato. Precedente Parecer Conjunto nº 01/2020 ASA/ARCY/FAG/GUB, que deste faz parte integrante em sua íntegra.

Parecer Conjunto nº 01/2021 – ASA/GUB – Alexandre Santos de Aragão e Gustavo Binenbojm

Região Metropolitana do Rio de Janeiro. Lei Complementar nº 184/2018. Criação de autarquia em regime especial. Viabilidade jurídica. Fixação de mandato dos diretores. Criação de Procuradoria Mista. Fixação do regimento interno do Instituto Rio Metrópole. Possibilidade de município não integrante da Região Metropolitana se beneficiar de alguns de seus serviços. Participação dos entes. Peso do voto. Interpretação sistemática do art. 10, caput e incisos c/c § 3º.

Parecer nº 03/2019 – ARCY – André Rodrigues Cyrino

Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro. Lei Complementar Estadual nº 184/2018. Possibilidade de vinculação do Instituto Rio Metrópole à Região Metropolitana. Viabilidade Jurídica das Minutas de Regulamento dos Órgãos Deliberativo, Consultivo e Executivo da Região Metropolitana e do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. Necessidade de ajustes para que se evitem ilegalidades e inconstitucionalidades. Considerações gerais.