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2026

SUMÁRIO


APRESENTAÇÃO

Lucia Léa Guimarães Tavares

DOUTRINA


Contratação de Obras Públicas no Último Ano do Mandato

Anna Luiza Gayoso e Almendra Monnerat

Breves Considerações Acerca da Arbitragem e os Princípios da Administração Pública

Bernardo Bichara Faria Coelho

Notas Sobre a Configuração Constitucional Pós-moderna das Funções Essenciais à Justiça

Diogo de Figueiredo Moreira Neto

Autonomia e Federalismo: a Securitização de Ativos como Alternativa para a Obtenção de Receita por Estados e Municípios

Erick Tavares Ribeiro

Inexigibilidade da Licitação, na Forma da Lei nº 8.666/93, para Gestão dos Recursos da Previdência Complementar dos Servidores Públicos por Instituições Financeiras

Felipe Derbli de Carvalho Baptista

A Glosa de Créditos Irregulares de ICMS e sua Fundamentação Principiológica

Fernando Lemme Weiss

Termo de Ajustamento de Gestão nas Concessões: Conversibilidade das Sanções Administrativas Pecuniárias em Investimentos

Flávio de Araújo Willeman

Guerra Fiscal, Proposta de Súmula Vinculante 69 e Situações Consolidadas. Elementos para uma Evolução

Gustavo do Amaral Martins

A Eficácia da Coisa Julgada Tributária em Face da Mutação Constitucional pela Via da Interpretação Jurisprudencial pelo Supremo Tribunal Federal

João Paulo Melo do Nascimento

A Aposentadoria por Invalidez no Regime Próprio de Previdência – Eficácia e Aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 70, de 2012

José Carlos Vasconcellos dos Reis

Da Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao Julgamento Liminar de Improcedência em Demandas Repetitivas

Marco Antônio dos Santos Rodrigues

Desconfiança Institucionalizada, Democracia Monitorada e Instituições Superiores de Controle no Brasil

Marianna Montebello Willeman

PARECERES


Gabinete do Procurador-Geral

Royalties e participações especiais devidos pela exploração de petróleo. Superveniência de modificação legislativa. Irretroatividade. Segurança jurídica. Direito adquirido. Ato jurídico perfeito. Perfil funcional. Natureza compensatória. Contrato de Refinanciamento de dívida. Tutela da confiança. Boa-fé objetiva. Inconstitucionalidade que se impõe. Possibilidade de interpretação conforme a Constituição para protrair os efeitos da lei nova para as concessões licitadas depois do encerramento do aludido Contrato de Refinanciamento.

Parecer s/nº/2014 - CERM - Carlos Edson do Rêgo Monteiro Filho


Promoção s/nº - Regis Fichtner


Mora normativa da União quanto à regulamentação de regime especial de tributação (Recopa) que beneficiaria o Estado do Rio de Janeiro. Viabilidade, em termos, do ajuizamento de uma ação ressarcitória para reaver o valor pago a título de tributos. Inviabilidade da propositura de uma ação declaratória com pedido de repetição das quantias pagas quando os tributos ainda eram devidos.

Parecer nº 01/2012 - LRB - Luis Roberto Barroso


Fundo de saúde da Polícia Militar – FUSPOM (art. 48, II, da Lei 3.189/99). Contribuição patronal instituída sem especificação de receitas. Invalidade. Violação do art. 71 da Lei 4.320/64 e dos princípios da universalidade, unidade e anualidade do orçamento e da não afetação.

Parecer nº 01/2012 - RTAM - Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas


Transferência de depósitos judiciais envolvendo os Poderes Judiciário e Executivo do Estado do Rio de Janeiro para pagamento de precatórios. LC 147/13. Inviabilidade de seu enquadramento como operação de crédito para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Inexistência de operação de crédito "entre" ou "interna" a uma mesma pessoa jurídica de direito público. Princípio da eficiência

Parecer nº 02/2014 - RTAM - Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas


Procuradoria Previdenciária

Regra constitucional de aposentadoria especial para servidores públicos (CF, art. 40, § 4º). Exegese da expressão "Leis Complementares". Espaço destinado ao Legislador complementar federal. Omissão inconstitucional caracterizada. Repartição constitucional de competências legislativas em matéria de regimes próprios de previdência. Competência suplementar dos Estados-membros. Inconstitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.717/98. Reserva de silêncio legislativo. Interpretação conforme a Constituição do art. 89, § 1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Constitucionalidade formal e material da LC nº 57/89. Interpretação conforme a Constituição quanto ao art. 1º, caput e parágrafo único, do Diploma. Tempo de serviço e tempo de contribuição. Proventos integrais e integralidade. Divergência de entendimento entre a Administração Pública e o Tribunal de Contas do Estado. Orientação fixada na Promoção nº 05/2007-FDCB. Mandados de Intimação provenientes de Mandado de Injunção nos quais o Estado do Rio de Janeiro não figura como parte. Inobservância da garantia fundamental do contraditório participativo. Limites subjetivos da eficácia da sentença judicial e da coisa julgada material. Ausência de litisconsorte passivo necessário e unitário. Ineficácia da decisão.

Parecer n.º 01/2012 - GSK - Guilherme Jales Sokal


Secretaria de Estado de Transportes

Contrato de concessão firmado antes da Lei nº 8.987/95. Transferência das obrigações para sociedade de propósito específico cujos acionistas serão as mesmas empresas que compõem o consórcio vencedor do certame. Inexistência de previsão no edital e no contrato de concessão. Possibilidade. Liberdade de organização da atividade empresarial. Interpretação finalística. Necessidade de observância dos requisitos do art. 27 da Lei 8.987/95 e da manutenção do padrão de qualidade fixado na licitação. Responsabilidade solidária dos atuais consorciados no cumprimento do objeto contratual.

Parecer nº 02/ASJUR/Transportes - AAL – André Serra Alonso


Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços

Distinção entre locação e prestação de serviço no direito brasileiro. Qualificação dos contratos celebrados pela Star One.

Parecer s/nº - ASC - Anderson Schreiber


PODER JUDICIÁRIO


Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Suspensão de liminar – Imposição de obrigação ao Estado do Rio de Janeiro de intervir no sistema de saúde do município de Duque de Caxias – Ameaça de grave lesão à ordem e economia públicas do Estado – Suspensão deferida diante da presença dos pressupostos. Relator Desembargador Raldênio Bonifácio Costa

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

CEHAB. Reajustes Salariais. Aplicação de Convenções Coletivas. Sociedade de Economia Mista. Da leitura do art. 169 e respectivos incisos do texto constitucional infere-se que, embora não haja a necessidade de previsão de aumento de despesas na lei de diretrizes orçamentárias para as empresas públicas e sociedades de economia mista (inciso II do art. 169), sujeitam-se elas à prévia dotação orçamentária (inciso I), o que não foi observado na espécie. Recurso a que se dá provimento. Relator Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante

ESTADO EM JUÍZO

Recurso extraordinário em ação ordinária. Exclusividade das vagas de instituição pública de ensino técnico profissionalizante para estudantes egressos da rede pública de ensino. Art. 5º, caput, CRFB. Ação afirmativa. Felipe Derbli C. Baptista

Memorial apresentado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, da União Federal e do Município de Niterói. Inépcia do pedido em face da SERLA. Ilegitimidade passiva da SERLA. Impossibilidade jurídica do pedido: federação brasileira e partilha constitucional de águas. A lagoa de Itaipú é de domínio estadual. A competência ambiental para os empreendimentos no local é do órgão estadual. Improcedência dos pedidos. Marta Brenner

ESTUDOS E COMENTÁRIOS

Conflito envolvendo a marca "Rio Capital de Energia", de titularidade do Estado, e a marca "Rio Capital Brasileira de Energia". Ausência de distintividade da marca conflitante. Aplicação do art. 124, VI, da Lei 9.279/96. Convivência de marcas fracas. Antônio de F. Murta Filho

ASSUNTOS GERAIS


17º Concurso para Ingresso na Classe Inicial da Carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro


Discurso da Procuradora-Geral do Estado na cerimônia de posse dos aprovados no 17º Concurso


ÍNDICE


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