2026
DOUTRINA
A Função da Confusão Obrigacional e sua Aplicação à Fazenda Pública Estadual
Anderson Schreiber
A Execução Trabalhista após as Reformas Sofridas pelo Código de Processo Civil: Compreensão do Tema à Luz da Teoria Geral Processual
Andréa Carla Barbosa
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado do Rio de Janeiro: a União entre a Efetividade da Tutela Diferenciada e a Celeridade do Processo Eletrônico sob o Enfoque da Defesa do Interesse Público
Baltazar José Vasconcelos Rodrigues
Algumas Reflexões sobre as Arbitragens e as Regras da Câmara de Comercialização de Energia - CCEE
Gustavo Fernandes de Andrade
Atividade Normativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no Setor de Produtos Derivados de Tabaco
Isabela de Araújo Lima Ramos
Integralidade e Paridade no Regime Próprio dos Servidores Públicos: Reminiscências pós EC 41/03
Leonardo Barifouse e João Marcelo Gaio Souza
A Ação Cautelar como Instrumento de Proteção na Sistemática de Julgamento de Recursos Repetitivos
Marco Antonio dos Santos Rodrigues
A Divisão de Riscos e o Equilíbrio Econômico e Financeiro dos Contratos de Concessão de Serviço Público no Estado Regulador
Tatiana Esteves Natal
PARECERES
Gabinete do Procurador-Geral
Contratação Direta. Inexigibilidade. Possibilidade de dispensa de parecer jurídico nas hipóteses de inexigibilidade que se enquadram nos limites da dispensa em razão do valor – art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93. Enunciado 18 da PGE. Princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Elaboração de pareceres pela Coordenadoria Geral do Sistema Jurídico fixando os requisitos e formalidades que devem ser observadas em cada caso. Inteligência dos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei Estadual nº 5.427/09. Linha de interpretação que encontra embasamento similar na doutrina e nas Cortes de Contas quando entendem que é possível afastar a obrigatoriedade de pareceres jurídicos nos casos de convite e de editais e contratos padronizados.
Parecer n.º 02/2012 – FAG – Flávio Amaral Garcia
Compensação ambiental criada pelo Art. 36 da Lei n.º 9.985/00. Natureza jurídica. Obrigação ex lege direcionada à prevenção ou reparação de danos ambientais que pode incluir prestações de fatos e de coisas conforme indicado no Estudo Prévio de Impacto Ambiental.Possibilidade de cumprimento da obrigação diretamente pelo devedor, por terceiro – inclusive por entidades credenciadas pelo Poder Público – ou mediante pagamento direto ao Tesouro.O valor correspondente ao custo de cumprimento da medida não constitui verba pública salvo na hipótese de pagamento ao Tesouro.Pagamento dos custos operacionais de cumprimento da medida com recursos da própria compensação. Possibilidade. Condições.
Parecer n.º 04/2009 – RTAM – Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas
Procuradoria de Pessoal
Controle de constitucionalidade. Descumprimento de lei reputada inconstitucional pelo Poder Executivo. Atribuição do Governador do Estado. Enunciado nº 3-PGE. Revisão.
Parecer n.º 01/2011 – ARC – André Rodrigues Cyrino
Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro (FTM/RJ). Dever estadual de fomento à cultura e serviço público social. Análise do regime jurídico dos servidores dos corpos artísticos (bailarinos, coralistas e músicos) quanto a atribuições e deveres. Compatibilização de direitos autorais e de imagem (Leis n. 9.610/98 e 6.533/78) com o interesse público e a função social da cultura. Possibilidade de uso institucional de gravações de performances realizadas no cumprimento do dever funcional, visando à formação de acervo, memória cultural e exibição educativa em escolas, em observância ao princípio da eficiência e aos direitos morais.
Parecer nº 03/2010 – MBBP – Marcos Bueno Brandão da Penha
Procuradoria de Serviços Públicos
Este trecho aborda a atuação de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) à luz da legislação federal (Lei 1.579/52) e das normas constitucionais (CRFB/88), destacando os limites dos poderes de investigação, como a necessidade de ordem judicial para condução coercitiva de testemunhas. Adicionalmente, o texto aborda o sigilo profissional, impedindo a convocação de advogados para depor sobre casos em que atuam, conforme o Parecer n.º 01/2011 de Flávio de Araújo Willeman.
Responsabilidade civil do estado. Óbito ocorrido após atendimento em casa de saúde privada, conveniada do Sistema Único de Saúde. Ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro arguida em sede de contestação. Recomendação de pagamento de indenização emitida por organismo internacional de proteção dos direitos humanos: ausência de caráter cogente, sem prejuízo da obrigação política e/ou moral de seu cumprimento, mediante avaliação realizada no exercício da autotutela. Precedente da Procuradoria Geral do Estado. Inviabilidade jurídica de seu atendimento se, no caso concreto, o exercício da autotutela não resultar no reconhecimento da responsabilidade do Estado, ressalvadas as hipóteses de condenação judicial de improvável reversão ou transitada em julgado.
Parecer n.º 05/2012 – FDCB – Felipe Derbli C. Baptista
Centro de Estudos Jurídicos
Qualificação jurídica de contrato. Distinção entre locação de coisa e prestação de serviço. "Cessão de capacidade espacial de satélite" como contrato de prestação de serviço.
Parecer s/nº – LMAT – Leonardo Mattietto
Secretaria de Estado de Ambiente
Prescrição e decadência; infrações administrativas ambientais; extinção da pretensão punitiva da Administração; nova disciplina da Lei Estadual nº 5427/2009.
Parecer n.º 01/2011 RT-ASJUR/SEA – Raul Teixeira
Secretaria de Estado de Cultura
Projetos culturais apoiados com incentivos fiscais da Lei Estadual nº 1.954 de 1992. Proponentes que executam diretamente determinadas etapas do projeto. Emissão de notas fiscais tendo como destinatário dos serviços o próprio proponente. Possibilidade. Solução que abrange prestações anteriores à vigência da norma.
Parecer s/n.º 03/2011 – COT – Christiano Taveira
PODER JUDICIÁRIO
Supremo Tribunal Federal
Decisão. Reclamação. Administrativo. Responsabilidade subsidiária da Administração. Alegação de Descumprimento da Decisão Proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. Reclamação Julgada Procedente.
Relatora Ministra Cármen Lúcia
Decisão. Concessão de liminar, requerida pelo Estado do Rio de Janeiro, para sustar os efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 0020102-92.2010.8.19.000, do TJ/RJ. Necessidade de cumprimento da pena privativa de liberdade em presídio federal de segurança máxima. Direito coletivo à segurança pública. Manifesta urgência da medida.
Presidente Ministro Cezar Peluso
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - 17ª Câmara Cível
Acordão. Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Ação de reparação de danos. Procedimento ordinário. Responsabilidade civil por danos morais e materiais atribuídos a tabelião de notas. Suposta irregularidade na confecção de procuração. Responsabilidade pessoal do notário titular nos termos do art. 236 da Constituição da República e 22 da lei 8.935/94. Responsabilidade indireta ou subsidiária do Estado, que depende de fato futuro e incerto. Alegação de ilegitimidade passiva, que foi reconhecida e deve ser mantida. Negado seguimento ao agravo por manifestar improcedência. Agravo interno ao qual se nega provimento.
Relator Desembargador José Roberto Portugal Compasso
ESTADO EM JUÍZO
Contestação em ação ordinária ajuizada pela Star One S/A. Crédito tributário constituído por auto de infração em decorrência da ausência de recolhimento de ICMS referente à prestação de serviços de telecomunicação através de satélites. Litispendência. Distinção entre locação de coisa e prestação de serviço. Improcedência dos pedidos.
Gustavo Amaral
Contestação em ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor e Trabalhador – ABRADECONT impugnando reajuste de tarifa para o transporte aquaviário de passageiros no trajeto Praça XV de Novembro – Arariboia e vice-versa (Rio-Niterói). Incompetência absoluta do juízo. Concessão de serviços públicos. Modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Insuficiência da perspectiva consumerista para a apreciação do caso. Questão técnica, que escapa às capacidades institucionais do Poder Judiciário. Improcedência dos pedidos.
Felipe Derbli C. Baptista
Impugnação aos embargos à execução fiscal opostos pela Companhia Siderúrgica Nacional – CSN. Incidência de ICMS sobre operações interestaduais de transferência de energia elétrica para consumo próprio em processo produtivo. Tributação no Estado de destino.
Luis Felipe Sampaio de Almeida
Suspensão de execução de decisão judicial proferida em sede de habeas corpus. Necessidade de manutenção do apenado no “regime disciplinar diferenciado”. Risco de grave lesão à ordem e à segurança pública. Pedido de concessão de imediato efeito suspensivo liminar.
Lucia Léa Guimarães Tavares e Christiano de Oliveira Taveira
Representação dirigida à Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, pelo Estado do Rio de Janeiro, em face de Rufolo Empresa de Serviços Técnicos e Construções Ltda., Bella Vista Refeições Industriais Ltda., Locanty Comércios e Serviços Ltda., Locanty Segurança e Vigilância Ltda., Locanty Soluções e Qualidade Ltda. e Toesa Service Ltda., objetivando a avaliação do cabimento de instauração de processo administrativo cuja investigação possa resultar na imposição de sanções administrativas por infrações contra a ordem econômica supostamente cometidas pelas empresas representadas.
Régis Fichtner e Lucia Léa Guimarães Tavares
Ação Civil Pública ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face de Chevron Brasil Upstream Frade Ltda. Acidente ambiental na Bacia de Campos.
Leonardo Espíndola, Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas, Nathalie Carvalho Giordano, Fabio Santos Macedo