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2026

SUMÁRIO


APRESENTAÇÃO

Lucia Léa Guimarães Tavares

DOUTRINA


Ativismo Judicial e Democracia: Reflexões em Torno do Mandado de Injunção

Alice Voronoff

Controle Incidental nas Ações Diretas de Constitucionalidade

Bruno Boquimpani Silva

A Nova Face da Separação de Poderes – Capacidades Institucionais, Vinculação dos Poderes e Constitucionalismo Cooperativo

Cintia Morgado

O Direito Previdenciário Estadual do Rio de Janeiro

Felipe Dubli

Intervenção Social Heterônoma da União Federal em Serviços Públicos Estaduais e Municipais. Instituição de Gratuitades no Transporte Público de Passageiros

Flávio de Araújo Willeman

Direito Tributário e Linguagem: (Ainda) Algumas Considerações acerca da Impossibilidade da Triplicidade Tributária Fechada

José Vicente Santos de Mendonça

Obrigação: Débito e Responsabilidade, nas Perspectivas de Betti e Carnelutti

Leonardo Mattietto

A Crítica da Vertente Econômica à Teoria da Justiça de John Rawls

Marcelo Santini

Habilitação do Crédito Público na Falência: Eficiência na Arrecadação e Efetividade Processual

Rafael Gaia Edais Pepe

A Lei da “Ficha Limpa” – Uma Responsabilidade Prospectiva?

Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas

SEÇÃO ESPECIAL – DIREITOS HUMANOS


Sobre a Proibição do Uso dos Símbolos Religiosos pelos Alunos das Escolas Públicas Francesas – Uma Questão de Direitos Humanos

Daniela Allam

O Sistema de Cotas para Ingresso no Ensino Público Superior – O Caso do Estado do Rio de Janeiro

Flávio de Araújo Willeman e Bernardo Bichara Faria Coelho

PARECERES


Gabinete do Procurador-Geral

1- A interpretação adequada do art. 20, § 1º da Constituição, chancelada pelo STF, é no sentido de que a participação no resultado ou compensação financeira relacionadas à exploração do petróleo constituem receita originária e direito subjetivo constitucional dos Estados e Municípios que sofrem os impactos ambientais e socioeconômicos de tal atividade econômica. 2- A distribuição de royalties por todos os Estados e Municípios, indistintamente, viola o princípio da isonomia (i) por tratar de maneira igualitária situações desiguais e (ii) por romper a sistemática de compensação entre royalties e ICMS, adotada pelo constituinte. 3- A supressão do direito a royalties relativos a áreas já licitadas e a contratos em vigor viola o princípio da segurança jurídica. 4- A retirada dos royalties dos Estados produtores configura quebra da lealdade federativa e violação à autonomia dos Estados. No caso do Estado do Rio de Janeiro, envolve exercício abusivo de poder por parte da União, já que parcela substantiva dos royalties é vinculada ao pagamento de dívida com o governo federal.

Parecer s/n.º – LRB – Luis Roberto Barroso


Procuradoria de Pessoal

Direito à aposentadoria especial. Mandado de Injunção Coletivo impetrado por entidade sindical do Rio de Janeiro. Evolução jurisprudencial e posicionamento atual do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro. Aplicação da "teoria concretista individual direta". Impossibilidade de extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Injunção nº 1687 para os servidores da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro.

Parecer n.º 01/2010 – COT – Christiano de Oliveira Taveira


Procuradoria de Serviços Públicos

Atestado ou certidão de antecedentes penais. Direitos constitucionais à informação, à obtenção de certidão, à privacidade, à imagem, à honra e à presunção de inocência. Tratamento diferenciado conforme requerido pelo próprio sujeito da informação, com base no art. 5º, LXXII, CF, para fins de conhecimento e retificação de registro, ou com o objetivo de apresentação a terceiros. No primeiro caso, o conteúdo da certidão deve ser amplo. No segundo caso, é possível informar apontamentos sobre processos criminais em curso, mesmo que sem decisão condenatória transitada em julgado, e inquéritos policiais com denúncia recebida pelo juízo. Elenco dos registros que não devem constar da certidão, na última hipótese, porque a legislação lhes confere caráter reservado.

Parecer n.º 01/2011 – PPCM-Patricia Perrone Campos Mello


Centro de Estudos Jurídicos

Juros nas condenações impostas à Fazenda Pública. Sucessão de leis no tempo. Aplicação imediata da lei nova aos processos em curso.

Parecer n.º 1/2011 – LMAT-Leonardo Mattietto


Coordenadoria-Geral do Sistema Jurídico

Aplicação de penalidade administrativa restringindo a participação/contratação de licitante com a Administração Pública Estadual – parâmetros balizadores para a sua aplicação – Licitante indiciado em inquérito policial – Princípio da Separação das Instâncias penal e administrativa – Princípio da presunção da inocência – Impossibilidade de antecipação dos efeitos da pena sem a sua aplicação – Efeitos da aplicação da sanção pelo CADE – A desconsideração da personalidade jurídica: medida excepcional que pode ser praticada pela Administração Pública, sem a intervenção do Poder Judiciário, desde que presentes os pressupostos legais.

Parecer n.º 11/2011 – APCBCA-Aline Paula C. B. C. de Almeida


Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – AGETRANSP

Transporte aquaviário de passageiros em âmbito estadual – competência regulatória da AGETRANSP e competência da capitania dos portos – inexistência de conflito.

Parecer n.º 22/2010 – SLBN – Sérgio Luiz Barbosa Neves


Instituto Estadual do Ambiente – INEA

Recomendação do Ministério Público Federal em relação ao licenciamento ambiental do Estado. Competência do INEA para o licenciamento ambiental. Procuradoria-Geral do Estado como órgão central do sistema jurídico. Atribuições do Ministério Público e seus limites. Especialização técnica do órgão ambiental. Instrumento de recomendação e possibilidade de não observância de seu conteúdo pelo INEA. Presunção de legalidade, legitimidade e boa-fé dos atos administrativos. Legítimo interesse jurídico da União para atuação do MPF. Princípio federativo e autonomia. Princípios da preponderância de interesses e subsidiariedade. Irrelevância da dominialidade do bem para fins de fixação de competência e atribuições em matéria ambiental. Atribuição do MPF ocorre quando houver a preponderância do interesse ambiental da União. Respostas às recomendações do MPF. Conclusão: recomendações do MPF não encontram amparo na legislação aplicável à matéria ou já são observadas pelo INEA.

Parecer n.º 01/2010 – RD – Rafael Lima Daudt D'Oliveira


RIOPREVIDÊNCIA

Direito Administrativo. Direito Financeiro. Previdência dos servidores públicos para fins de investimentos do RIOPREVIDÊNCIA. Inteligência do art. 24, inciso VI, da Lei Estadual n.º 3.189/99. Inaplicabilidade dos ritos licitatórios previstos na Lei Federal n.º 8.666/93. Aplicação, por analogia, do entendimento do Tribunal de Contas da União: a licitação como óbice intransponível à consecução da atividade-fim da Autarquia. Impossibilidade de reprodução da competição de mercado no ambiente da licitação. Obrigatoriedade de utilização de processo seletivo público, periódico, isonômico e competitivo. Validade jurídica de minuta de Portaria para disciplina do tema.

Parecer n.º 08/2010 – FDCB – Felipe Derbli Carvalho Baptista .


PODER JUDICIÁRIO


Superior Tribunal de Justiça

Processual Civil. Mandado de Segurança. Liminar. Representante Judicial. Ente Público. Intimação Pessoal. Necessidade. Relator Ministro Fernando Gonçalves


Tribunal Regional Federal da 2ª Região


CREMERJ. Lei n.º 3.268/57. Instalação de Comissão. Investigação de Óbitos. Ilegitimidade. Lei n.º 11.976/09.

O CREMERJ não tem legitimidade e nem interesse para requerer, judicialmente e sem prévia via administrativa, contra entes públicos federados, a imposição de comissões ou serviços de investigação e/ou verificação de óbitos ocorridos nos hospitais do Estado e dos Municípios do Rio de Janeiro. Consoante a Lei n.º 3.268/1957, a atuação do Conselho restringe-se aos aspectos relacionados ao exercício da profissão de médico. Ademais, a Lei n.º 11.976/09 nada disse sobre a atuação dos Conselhos Regionais de Medicina, no que tange à implementação de tais medidas. Correta a sentença de extinção. Apelo desprovido. Relator Desembargador Guilherme Couto de Castro

Justiça Federal – 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região em face do Estado do Rio de Janeiro, com pedido de Antecipação de Tutela. Decisão. Juíza Maria Alice Paim Lyard

Justiça Federal – 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Mandado de segurança impetrado por Estado do Rio de Janeiro e Instituto Estadual do Ambiente – INEA contra ato da Procuradoria da República Titular do Ofício do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico e Cultural e do Procurador da República em exercício no Órgão da Parque em Teresópolis. Decisão. Sentença (Tipo A) Juiz Alfredo de Almeida Lopes

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 2ª Vara de Fazenda Pública

Ação Civil Pública ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face de Memorial Saúde Ltda., Hospital Memorial Fuad Chidid Ltda. e Mediclin Benefícios e Serviços Ltda., com pedido de Antecipação de Tutela. Relatora Juíza Cristiana Aparecida de Souza Santos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – 10ª Vara de Fazenda Pública

Ação Civil Pública ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face de Google Brasil Internet Limitada com referência à Rede de Relacionamentos Orkut. Antecipação de Tutela. Decisão

ESTADO EM JUÍZO

Pedido ao Presidente do Supremo Tribunal Federal de suspensão de execução de decisão judicial proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em Mandado de Injunção que concedia o exercício em concreto do direito constitucional à percepção do adicional noturno, com base no art. 83, V da Constituição Federal, no percentual de vinte por cento, até que legislação estadual discipline o tema, aos filiados do SINDSPREV-RJ. Lucia Léa Guimarães Tavares e Christiano de Oliveira Taveira

Ação Civil Pública ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em face de Memorial Saúde Ltda., Hospital Memorial Fuad Chidid Ltda. e Mediclin Benefícios e Serviços Ltda., com pedido de Antecipação de Tutela. Decisão. Leonardo Espíndola e Ciro Grynberg


Contestação de Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região, referente à extinção do edital de seleção de oficial temporário de saúde da Polícia Militar, quanto à altura mínima do candidato. Christiano de Oliveira Taveira


Mandado de Segurança. Estado do Rio de Janeiro e Instituto Estadual do Ambiente – INEA. Licenciamento ambiental no Município de Teresópolis. Intervenção do Ministério Público Federal determinando aos órgãos competentes estaduais que pratiquem atos considerados corretos pelo Parquet. Suspensão dos efeitos da Recomendação Conjunta n.º 001/2009.

ESTUDOS E COMENTÁRIOS

Os valores da pós-modernidade e a visão do futuro do direito administrativo na obra mestra de Miguel Seabra Fagundes. Diogo de Figueiredo Moreira Neto

ASSUNTOS GERAIS

Discurso proferido pela Procuradora-Geral do Estado na solenidade de inauguração do novo edifício-sede da Procuradoria

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Normas de Publicação para os Autores