Pular para o conteúdo principal
2026

SUMÁRIO


APRESENTAÇÃO

Francesco Conte

DOUTRINA


Os fundamentos da responsabilidade civil do Estado

Alexandre Santos de Aragão

Normas Constitucionais Inconstitucionais

André Luiz Carvalho Estrella

A legalidade democrática das agências reguladoras

Fernando Barbalho Martins

ICMS e cooperativas: Há um “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”?

Gustavo do Amaral Martins

Breves notas sobre efetividade e segurança jurídica sob o novo Código Civil

Hugo M. Silgelmann

Em defesa da revisão obrigatória das sentenças contrárias à Fazenda Pública

José Carlos Barbosa Moreira

Constitucionalidade e legitimidade da reforma da previdência

Luís Roberto Barroso

Esboço de uma teoria da ponderação independente da teoria dos princípios

Marcelo Borges de Mattos Medina

As novas formas de regulamentação do mercado e o sistema nacional de seguros privados. A SUSEP e as agências reguladoras. A autorregulação e a teoria da captura

Raul Teixeira

A legalidade tributária e os seus subprincípios constitucionais

Ricardo Lobo Torres

Dimensões do Princípio da Publicidade

Rodrigo Borges Valadão

Infrações administrativas ambientais no Estado do Rio de Janeiro

Rodrigo Tostes de Alencar Mascarenhas

PARECERES ADMINISTRATIVOS


Gabinete do Procurador-Geral

Programa Estadual de apoio à música – Prómusica – Edição de guia VivaMúsica. A Administração tem o dever de observar em seus atos e contratos os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da moralidade, da economicidade. Mesmo no caso de contrato nulo, a indenização pelo que foi executado de boa-fé e recebido sem ressalvas deve envolver a integralidade da prestação ajustada e não apenas o custo (que não inclui a margem de lucro, justamente esperada pelo contrato de boa-fé). Isso não afasta o dever de sindicar se houve culpa ou dolo do agente que deu causa à nulidade. Sendo certo que tal orientação diverge do Enunciado n.º 8 da PGE, cumpre ressaltar que os enunciados e pareceres têm caráter opinativo e não vinculam a autoridade, que pode decidir de maneira diversa, por sua conta e risco. Aqui, há, por outro lado, o risco de o contratado pleitear a diferença em juízo, com os acréscimos inerentes às condenações judiciais. Proposta de revogação parcial do Enunciado n.º 8. Parecer n.º 14/2003 – Marcos Juruena Villela Souto

Procuradoria Tributária

"Consulta sobre eventual continuidade do curso da mora depois que o contribuinte efetua depósito judicial do montante devido. Cotejo do art. 3º, § 1º, da Lei fluminense n.º 1582/1989, com o art. 178, caput, do Código Tributário Estadual. Depósito integral que, acarretando inexigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, II), afasta a mora por parte do contribuinte. Precedente do STF." Parecer n.º 12/2003 – Sérgio Eduardo dos Santos Pyrrho

Procuradoria de Pessoal

Concurso Público Estadual. Fundação Teatro Municipal. Corpo Artístico. Não existência, no presente administrativo, da comprovação de qualquer vício que possa macular o bom desenvolvimento do certame público ora debatido. Improvimento da denúncia formulada. Parecer n.º 09/2002 – Luiz Fernando Rodrigues dos Santos

Servidores públicos – Pretensão de equiparação do vencimento-base ao salário mínimo vigente – art. 7º, IV, da CF – impossibilidade – Distinção entre vencimento-base e salário mínimo. Parecer n.º 11/2002 – Sérgio Pimentel Borges da Cunha

Procuradoria de Dívida Ativa

Extinção do crédito tributário. Dação em pagamento de bens móveis de interesse do Estado. Produtor exclusivo. Inexigibilidade de licitação. Pagamento com os benefícios da anistia imposta pela Lei 3.889/02. Direito do contribuinte que preencher as condições em época própria, aguardando a resposta do Estado. Parecer n.º s/n.º/2003 – José Carlos Tavares de Moraes Sarmento

Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente

Oleoduto da Petrobrás – Alcance Nacional ou Regional da Obra – Licenciamento ambiental prévio – competência comum da União e dos Estados – interpretação do artigo 10, parágrafo 4.º, da Lei Federal n.º 6.938/81 – Inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos 4, 5 e 6 da Resolução CONAMA n.º 237/97. Parecer n.º 01/2004 – Luiz Eduardo Lessa Silva

Procuradoria de Serviços Públicos

Retorno de Lanchas que a concessionária havia se comprometido a reformar à posse do Poder Concedente. Possibilidade, desde que, concomitante – no mesmo Termo Aditivo –, seja recomposta a equação econômico-financeira favoravelmente ao Estado através da formalização de novo Plano de investimentos. Parecer n.º 01/2003 – Alexandre Santos de Aragão

Centro de Estudos Jurídicos

Licitação – Carta-convite – Fase de Habilitação – Documento idôneo para prova da regularidade fiscal – possibilidade de aceitação de certidão negativa expedida pela Secretaria de Fazenda, como substituto da certidão negativa de inscrição em dívida ativa, tendo em vista a maior abrangência do primeiro – ponderação entre os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da economicidade – opinamento no sentido do provimento do recurso contra a decisão que inabilitou o licitante. Parecer n.º 01/2003 – Marcos Juruena Villela Souto

Procuradoria Trabalhista e Previdenciária

Contribuição sindical compulsória – Servidores públicos estatutários – Inexigibilidade – Inaplicabilidade da consolidação das Leis do Trabalho – Impossibilidade de Restrição à Liberdade Sindical – Violação aos Princípios da Reserva Legal e da Isonomia. Parecer n.º 04/2003 – Fernando Barbalho Martins

Coordenadoria Geral do Sistema Jurídico

Licitação Internacional. Proposta feita em dólar americano. Pleito dos adjudicatários alegando desequilíbrio econômico por força da desvalorização do dólar perante o real e aumento dos insumos. Pressupostos da revisão. Art. 65, II, d, da Lei n.º 8.666/93. Verificação desta revisão pertinente apenas em momento futuro. Inteligência do art. 42, § 2.º, da Lei n.º 8.666/93. Descabimento do pleito de conversão da proposta de dólar para real, considerando a data de câmbio da apresentação da proposta. Parecer n.º 04/2003 – Flávio Amaral Garcia

PODER JUDICIÁRIO


Supremo Tribunal Federal

Ação Cautelar 231-1 Fundo de combate à pobreza – Leis do Estado do Rio de Janeiro n.º 4.056/2002 e 4.086/2003 – comprometimento considerado da dívida para a União – Liminar deferida

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Ação civil pública proposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de PARMALAT DO BRASIL S.A.

Ação civil pública, com pedido liminar, proposta por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face do SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Justiça Federal

Ação civil pública em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL – e da UNIÃO FEDERAL

ESTADO EM JUÍZO


Ação Civil Pública com pedido de liminar inaudita altera parte em face da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e da União Federal – Francesco Conte, Leonardo Espíndola e Sergio Pimentel Borges da Cunha – Processo n.º 2004.5101002975-0 – 11.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Ação de Reparação de Danos em face do Município do Rio de Janeiro, representado pelo Sr. Prefeito CESAR EPITÁCIO MAIA – Francesco Conte

Medida Cautelar Inominada com pedido de liminar em face da União Federal representada em juízo pela Advocacia-Geral da União – Francesco Conte, Luís Alberto M. Garcia de Sousa e Christina Aires Corrêa Lima – Ação Cautelar n.º 231-1 Rio de Janeiro

Ação Civil Pública em face do Sindicato dos Servidores da Secretaria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Francesco Conte – Processo n.º 2004.001.071875-4 – 8.ª Vara da Fazenda Pública da Capital

Ação Civil Pública, com pedido de liminar em face de Parmalat do Brasil S/A Indústria de Alimentos – Processo n.º 2004.026.000354-0 – 2.ª Vara da Comarca de Itaperuna – Francesco Conte e Sergio Pimentel Borges da Cunha

ASSUNTOS GERAIS


Discurso proferido pelo Procurador-Geral do Estado Dr. Francesco Conte em sua cerimônia de posse do referido cargo

Discurso proferido pelo Dr. Sérgio Luís Barbosa Neves em sua cerimônia de transmissão do cargo de Procurador-Geral do Estado

Décimo Terceiro Concurso para Ingresso na classe inicial da carreira de Procurador do Estado do Rio de Janeiro


Regulamento


Designação da Comissão Organizadora


Designação da Comissão Examinadora


Edital de abertura de inscrição


Programa


Prova Escrita Geral – Questões


Prova Escrita Específica – Questões


Resultado Final


Homologação


Índice Alfabético Remissivo