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2002

SUMÁRIO


APRESENTAÇÃO

Francesco Conte

DOUTRINA


Aplicabilidade da CLT como regime jurídico dos servidores públicos civis

Leonor Nunes de Paiva

Aspectos comparativos do regime societário decorrente do Novo Código Civil

Carla C. Marshall

Hierarquização axiológica de princípios – relativização do princípio da dignidade da pessoa e o postulado da preservação do contrato social

Valter Shuenquener de Araújo

O fornecimento de medicamentos pelo Estado

Lúcia Léa Guimarães Tavares

O Princípio do concurso público e a contratação por prazo determinado

Vanessa Cerqueira Reis de Carvalho

O Princípio da proporcionalidade no direito econômico

Alexandre Santos de Aragão

Pode o Legislativo Estadual proibir, em seu território, atividades que são permitidas no resto do País? (Lei Capixaba n.º 6.780/2001)

Maria Luiza Werneck

Ação Civil Pública e separação de poderes – da interferência do Ministério Público no exercício da discricionariedade político-administrativa do Estado – um estudo de caso

Raphael Augusto Sofiati de Queiroz .

PARECERES ADMINISTRATIVOS


Gabinete do Procurador-Geral

Alienação das ações do Estado do Rio de Janeiro na Peugeot-Citroën do Brasil S/A. Necessidade de licitação. Obediência à legislação e ao acordo de acionistas. Necessidade de adimplemento das obrigações assumidas pelo Estado como condição para a alienação. Risco de cobrança judicial do adimplemento. Cabimento de transação preventiva do litígio. Possibilidade de declaração de inexigibilidade de licitação para a prevenção de ação judicial contra o Estado. Proposta de alteração do convênio ratificado por lei. Necessidade de nova autorização legislativa – Parecer conjunto s/n.º 2001 – Paolo Henrique Spilotros Costa – Marcos Juruena Villela Souto – Henrique Bastos Rocha – Sérgio Luiz Barbosa Neves

Limitação legal ao gozo de férias acumuladas por mais de dois períodos, em razão de necessidade do serviço (art. 18 do Decreto-lei nº 220/75, art. 8º do Decreto-lei nº 363/77 e art. 66, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 15/80). Não recepção pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. As férias constituem direito fundamental do trabalhador (CF, art. 7º, inciso XVII), recepcionado e estendido ao servidor público pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 39, § 3º). A impossibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas – decorrente da declaração de inconstitucionalidade do art. 77, inciso XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pelo Supremo Tribunal Federal – ou de sua contagem em dobro como tempo de serviço para fins de aposentadoria – decorrente do art. 40, § 10, da Constituição Federal (introduzido pela EC nº 20/98) – torna “inconstitucionais” as limitações temporais ao gozo de férias acumuladas por mais de dois períodos, em razão de necessidade do serviço. Aplicação à espécie do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Proibição de limitações desproporcionais ou irrazoáveis ao exercício de direitos fundamentais – Parecer nº 01/2002 – Gustavo Binenbojm

Procuradoria de Pessoal

Consulta. Revisão da pensão vitalícia concedida a ex-governadores do Estado, com fulcro no art. 62 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Inviabilidade. Inexistência de norma correspondente na Constituição da República de 1988, que legitimaria a aplicação simétrica na Carta Estadual; violação do art. 195, § 5º, da CF/88; e ausência de previsão em lei ordinária estadual, que poderia, em tese, viabilizar tal procedimento a nível regional. – Parecer nº 01/2001 – Luiz Fernando Rodrigues dos Santos.

Reembolso de quantias pagas a servidores do Instituto Nacional do Câncer cedidos para exercício de cargo em comissão junto à Secretaria de Estado de Saúde. O pagamento de servidor cedido no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS – corre por conta do órgão ou entidade cedente. Incidência do art. 11 da Lei Federal nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. Precedentes: Pareceres 01/1996 – FGL e 01/2000 – FGL – Parecer nº 02/2001 – Marianna Souza Soares Montebello

Inconstitucionalidade formal de dispositivo concessivo de vantagens remuneratórias. Possibilidade de o Chefe do Poder Executivo baixar ato determinando a sua inobservância. Impossibilidade de ressarcimento das vantagens percebidas pelos beneficiários de boa-fé. – Parecer nº 04/2001 – Marcelo Lopes da Silva.

Imprescritibilidade do direito da Administração Pública anular os atos ilegais que resultem em pagamentos de vantagens pecuniárias indevidas. Possibilidade de ressarcimento dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública, tanto dos servidores de boa-fé, quanto dos de má-fé, diante da legislação estadual. Prazo prescricional vintenário apenas para a pretensão ressarcitória, que configura um direito pessoal. – Parecer nº 05/2001 – Marcelo Lopes da Silva.

Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente

Cessão de uso de imóvel estadual. Possibilidade de revogação por parte do Poder Público. Prazo determinado. Provável indenização – Parecer nº 13/2000 – Marcello Cinelli de Paula Freitas

Procuradoria de Serviços Públicos

Convênio a ser celebrado com empresa privada. Instrumentos consensuais da atividade administrativa de fomento. Acordo de programa. Admissibilidade desde que observados os princípios e as cautelas aplicáveis. Precedentes da Procuradoria-Geral do Estado. Parecer nº 11/2000 – Alexandre Santos de Aragão

Metas de consumo de energia do Estado do Rio de Janeiro. Irrazoabilidade nos critérios formulados pela Câmara de Gestão da Crise Energética. Princípio da Isonomia e da dignidade humana. Possibilidade de medida judicial desde que devidamente acompanhada de estudo técnico pertinente – Parecer nº 26/2001 – Paolo Henrique Spilotros Costa

Abrangência da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar. Dado principalmente o princípio federativo, não se pode admitir edital de licitação que contenha cláusula que impede a participação no certame de empresa que tenha sido penalizada anteriormente em procedimento licitatório de outro(s) órgão(s) ou entidade(s) pertencente(s) a ente federado diverso. A penalidade insere-se nos limites estaduais, municipais ou federal, não se estendendo para demais entes. No Estado do Rio de Janeiro, o impedimento deve ser restrito aos órgãos e entidades do Estado – Parecer nº 23/2001

Centro de Estudos Jurídicos

Securitização de recebíveis. Royalties do petróleo. Contratação do Banco do Brasil. Comparação entre a noção de securitização e a definição de operação de crédito. Cessão, pelo Estado, a Sociedade de Propósito Específico (SPE) securitizadora, dos valores recebíveis. Mecanismos de fiscalização e controle das atividades da SPE. O papel do agente fiduciário dos debenturistas. Ação preferencial de classe especial (golden share). – Parecer Conjunto nº 01/2001 – Marcos Juruena Villela Souto – Henrique Bastos Rocha

Bem público. Estádio de futebol. Construção. Financiamento. Venda de títulos em caráter perpétuo. Natureza jurídica de contrato de concessão de uso de bem público. Possibilidade de cobrança de “taxa” de manutenção e conservação das “cadeiras perpétuas” no Estádio do Maracanã (Estádio Jornalista Mário Filho). Os adquirentes dos títulos em data anterior à vigência do Decreto “N” nº 1.007/68 também devem pagar taxas de manutenção sob pena de causarem desequilíbrio da relação contratual. Inexistência de direito adquirido ao não pagamento de custos de preservação do bem sobre o qual o direito é exercido. – Parecer nº 01/2000 – Marcos Juruena Villela Souto

Lei de Responsabilidade Fiscal. Terceirizações. Classificação da despesa. Há vários tipos de terceirização; apenas aquela destinada à substituição de pessoal deve ser classificada como “outras despesas de pessoal”. – Parecer nº 05/2001

Procuradoria Trabalhista e Previdenciária

Prova de filiação. Efeitos previdenciários – registro após a morte do pai, tendo a genitora como declarante. A presunção é de paternidade de filha nascida na constância do casamento. Inexistência de elementos bastantes para a autarquia opor-se fundadamente ao pensionamento. Se a regra pater is est permanece, nada há para ilidir o valor probante de certidão de nascimento. Art. 19, II, da CF. Desnecessidade do ajuizamento de ação de investigação de paternidade. – Parecer s/nº 2000 – Carlos Augusto Zanandréa

Empregado de Empresa Pública. Reenquadramento. Direito Adquirido. – Parecer nº 03/2000 – Renata Guimarães Soares Bechara.

Promoção s/nº/2000 – Victor Farjalla

Procuradoria de Sucessões

Caso concreto. Renúncia a pensão alimentícia não configura paga por excesso de meação quando da partilha do patrimônio comum. Como ato gratuito que é, enseja a cobrança do ITD. Prazo de pagamento do ITD em fato gerador ocorrido em partilha por excesso de meação ideal ou quinhão - art. 18, IV, da Lei nº 1.427/89. - 30 dias contados da ciência do contribuinte da decisão que homologou a partilha. Excesso de meação ideal ou quinhão, a título gratuito em partilha cujo patrimônio seja formado por imóveis em outros Estados além do RIO DE JANEIRO. Conflito de competência tributária no ITD. DOAÇÃO. Necessidade de lei complementar nacional. – Parecer nº 01/2000 – Fábio Giusto Morolli

Promoção s/nº/2000 – Carlos Callage

Coordenadoria-Geral do Sistema Jurídico

Portaria no âmbito do Detran. Correta interpretação dos artigos 123 c/c 124 do Código de Trânsito Brasileiro. Vedação da transferência em seqüência de registro de veículo. Inexistência de exercício de poder regulamentar. Predomínio do interesse público sobre o particular. Decreto Legislativo incabível. – Parecer nº 01/2001 – Hugo Travassos Sette e Camara

Permissão de Uso dos Camarotes do Estádio do Maracanã. Ausência de interessados no uso de alguns camarotes. Hipótese de Licitação Deserta. Art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93. Possibilidade de aproveitamento das propostas que não lograram êxito no certame, já que os camarotes são do mesmo tipo. Necessidade de receita para a SUDERJ. Justificativa discricionária. – Parecer nº 06/2000 – Flávio Amaral Garcia

Empresa Pública. Definição. EMATER. Impenhorabilidade de bens. Exegese do art. 173, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Determinação por Decreto. Inconstitucionalidade – Parecer nº 05/2000 – Cristiane Lucidi Machado Neves

PODER JUDICIÁRIO


Supremo Tribunal Federal

Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº (68) 497-2, proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro em face do artigo 3º da Lei Complementar nº 68/90, artigo 8º da Lei Complementar nº 62/90 e artigo 119 da Lei Complementar nº 63/90, todas do Estado do Rio de Janeiro

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.314-4-RJ (medida liminar) – Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida liminar. Inciso X do parágrafo único do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. -- Não há dúvida de que há relevância jurídica nas questões de saber se, em face da atual Constituição, persiste a necessidade da observância pelos Estados das normas federais sobre o processo legislativo nela estabelecido, bem como se o preceito do § 7º do artigo 144 da Carta Magna Federal, o qual alude a lei ordinária, se aplica à Lei Orgânica da Polícia Civil Estadual. -- Dada a relevância jurídica dessas questões, que envolvem o alcance do poder Constituinte Decorrente que é atribuído aos Estados, é possível – como se entendeu em precedentes desta Corte, utilizar-se do critério da conveniência, em lugar do periculum in mora, para a concessão de medida liminar, ainda quando o dispositivo impugnado já esteja em vigor há anos. Pedido de liminar deferido, para suspender ex nunc, e até a decisão final desta ação, a eficácia do inciso X do parágrafo único do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro


Superior Tribunal de Justiça

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11.976-RJ – Tributário. Procedimento Administrativo Fiscal. Instância especial. Possibilidade

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Representação por Inconstitucionalidade nº 141/2000 (Órgão Especial) – Ementa: Representação de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Estadual nº 3.459/2000, que dispõe sobre o ensino religioso confessional nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro – arguição de vícios materiais e formais – a expressão confessional nada mais significa do que crença religiosa – o ecumenismo é forma de convivência e colaboração interconfessional, em nada se opondo ao confessionalismo religioso – a lei, especialmente, em seu artigo 1º, preservou o princípio fundamental da liberdade de religião – o artigo da lei que se limita a indicar as condições necessárias para que uma pessoa seja habilitada a ministrar aulas, dando preferência aos que pertencem ao magistério estadual, que possuam habilitação específica, guarda consonância com a lei maior do Estado – inexistência de qualquer discriminação entre adeptos de religiões diversas – acolhimento parcial da representação, quanto ao artigo 5º, do diploma impugnado, eis que criou função pública, independentemente de iniciativa do Governador do Estado

O ESTADO EM JUÍZO

Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 2000.004.01428 – Flávio de Araújo Willeman

Petição inicial na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.314-4-RJ

(com pedido de medida cautelar), proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto o inciso X do parágrafo único do art. 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro – Gustavo Binenbojm

Contestação na Ação Popular – nº 2001.001.040384-0

em trâmite na 3.ª Vara da Fazenda Pública, licitação para contratação de serviços de publicidade – Flávio Amaral Garcia

ASSUNTOS GERAIS

Prêmio Jurídico Diogo de Figueiredo Moreira Neto – Ente federado competente para o serviço de distribuição de água e tratamento de esgotos – município não-integrante da região metropolitana do Rio de Janeiro – execução do serviço pela CEDAE, através de ajuste celebrado com o município de Paraty – celebração de convênio para a consecução do objetivo comum de oferecer aos munícipes acesso a água e saneamento básico – inaplicabilidade das cláusulas exorbitantes do contrato de concessão em detrimento da CEDAE – necessidade de resguardar os investimentos financeiros realizados pela companhia e pelo Estado do Rio de Janeiro. Parecer nº 03/2001 – Hugo Travassos Sette e Camara

Prêmio Jurídico José Carlos Barbosa Moreira

Recurso Especial nos autos do processo nº 1999.001.10896 – compensação de tributos – necessidade de lei autorizativa – Gustavo Amaral Martins

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