1976
DOUTRINA
O Processo Administrativo — HELY LOPES MEIRELLES
O Litisconsórcio Superveniente e o Novo Código de Processo Civil — ANTONIO CARLOS CAVALCANTI MAIA
A Organização Judiciária na Emenda Constitucional n.º 1 e na Lei da Fusão RJ—GB — A. B. COTRIM NETO
A Conciliação no Novo Código de Processo Civil — ATHOS GUSMÃO CARNEIRO
O Benefício da Dilatação do Prazo para a Fazenda Pública (Âmbito de Incidência do art. 188 do Novo Código de Processo Civil) — JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
Procedimento Jurídico do Estado Intervencionista — ORLANDO GOMES
A Eqüidade no Processo Administrativo Tributário — RICARDO LOBO TORRE
Problemas Jurídico-Administrativos da Fusão Guanabara—Rio de Janeiro — PAULO B. DE ARAÚJO LIMA
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Estabilidade. Artigo 177, § 2.º, da Constituição Federal de 1967. O reconhecimento da estabilidade excepcional de servidor estadual sob regime trabalhista é da competência da Justiça do Trabalho. Recurso extraordinário conhecido, declarando-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a determinação da remessa dos autos à Justiça do Trabalho (Código de Processo Civil, artigo 113, § 2.º)
I.C.M. — Cálculo por estimativa. Constitucionalidade dos arts. 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 8, de 7 de abril de 1969, do Estado do Rio de Janeiro. Representação improcedente
Representação. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 115. Argüição de inconstitucionalidade. Procedência. — II — A norma de direito estadual não pode restringir a contagem de tempo de serviço determinada por preceito da Constituição Federal. — III — Inconstitucionalidade das expressões "... e do Ministério Público..." e "... ou na carreira do Ministério Público..." nele inseridas
Inativo da Justiça do antigo Distrito Federal. — Não cabe ao Estado da Guanabara o pagamento de majoração ou revisão de proventos, em favor de aposentados, pela União Federal, antes da transferência, ao Estado, de servidores lotados nos serviços públicos de natureza local, prestados ou mantidos pela União, segundo o art. 3.º da Lei 3.752, de 14.4.1960. Recurso extraordinário conhecido e provido
XVIII
PARECERES ADMINISTRATIVOS
Acesso publicado quando já falecido o funcionário. O art. 63 do Dec.-Lei n.º 100/69: sua inteligência e limitação — PEDRO GUIMARÃES
Alienação Fiduciária. Transferência da propriedade de veículos, sujeitos a tal regime, nos registros do órgão estadual competente — AMÍLCAR MOTTA
Aposentadoria: Incorporação de vantagens aos proventos — RICARDO CESAR PEREIRA LIRA
Auxílio-invalidez — Seu conceito. Sua concessão está ligada à incapacidade para o exercício de qualquer outra atividade remunerada — PEDRO AUGUSTO GUIMARÃES
Caução Administrativa. Natureza jurídica. Inconstringibilidade legal — AMÍLCAR MOTTA .
Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro. Eleição para o seu Conselho Fiscal de Fiscal de Rendas da Secretaria de Fazenda que percebe gratificação de produtividade fiscal — PEDRO PAULO CRISTÓFARO
Concursados da antiga Guanabara: provimento nas vagas existentes. Impossibilidade de se desconstituir nomeação de concursados por argüir a Administração desnecessidade de preenchimento do cargo — PEDRO PAULO CRISTÓFARO
Contrato de trabalho: não pode o Teatro Municipal ser considerado empregador quando contrata músicos estrangeiros em caráter eventual — DOMÍCIO NEVES DE BARRO
Convento de Santa Teresa. Remissão de aforamento — ROCHA LAGOA
Crédito Fiscal do ICM — RICARDO LOBO TORRES
Equivalência do Curso de Formação de Sargentos do Corpo de Bombeiros ao Curso Ginasial declarada pelo Conselho Estadual de Educação, para cada caso concreto — ALCYR LINTZ GERALDO
Empresa Pública. Não pode ser sindicalizada — HUGO MAURÍCIO SIGELMANN
Estabilidade prevista no artigo 177, § 2.º, da Constituição da República Federativa do Brasil — RICARDO CESAR PEREIRA LIRA
Equiparação dos entes públicos no concurso Fiscal — MILTON FLAKS
Execuções contra credores do Estado. Penhora dos créditos. Procedimentos — JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA — MILTON FLAKS
Fiscalização de tributos — PEDRO AUGUSTO GUIMARÃES
Foro competente para acionar o Estado do Rio de Janeiro — ANTONIO CARLOS CAVALCANTI MAIA
Funcionário efetivo — Transferência do quadro do IPERJ para o IASERJ — Ônus de aposentadoria — FIRMO DE SERPA LOPES
Horas extraordinárias. Gratificações — JOSÉ ALBERTO MARINHO SOARES
Imóvel desapropriado. Cancelamento de inscrição e de débito fiscal após a imissão, de fato, na posse do imóvel — SYLVIO MELO e RICARDO AZIZ CRESTON
Decreto-Lei. Impossibilidade de Rejeição Parcial — MANOEL NIEDERAUER TAVARES CAVALCANTI
Incorporação de novo valor de símbolo de chefia nos termos do parágrafo único do art. 158 do Decreto-Lei n.º 100/69. Possibilidade do accessio temporis de períodos anteriores e posteriores à fusão. A extinção do benefício em caráter permanente e a revogação dos preceitos estatutários não atingem situações constituídas anteriormente. As comissões criadas no Quadro I regulam-se por sistemática própria então são incorporáveis segundo as normas da lei antiga — PETRÔNIO DE CASTRO SOUZA
XIX
ICM — Exclusão das Cooperativas dentre os contribuintes — ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI
Isenção do pagamento de laudêmio. Embaixada — EDSON DE ALMEIDA BRASIL e SÉRGIO PAVAGEAU SAYÃO
ISS: Número de empregados da sociedade prestadora dos serviços — ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI
Instituições de ensino e pessoa jurídica sem fins lucrativos — HUGO MAURÍCIO SIGELMANN
Isenção de Taxa — DANTON DE ANDRADE FIGUEIRA
Jazida de areia quartzosa, com exploração autorizada pela União Federal. Necessidade de licenciamento pelas autoridades locais — EUGÊNIO NORONHA LOPES
Lei Complementar: da aplicação do regime de urgência — ARNOLDO WALD
Lei Complementar n.º 20/74. Entendimento do § 5.º do seu art. 3.º — PEDRO AUGUSTO GUIMARÃES
Logradouro: Reconhecimento — CÉLIO ALBERTO SHOLL FERREIRA
Pensão instituída em favor de viúva de Governador da antigo Estado do Rio de Janeiro correspondente ao que percebesse como subsídio o Governador em exercício (Lei n.º 4.610, de 13, publicada a 14 de março de 1961) — JOÃO RIBEIRO SIMÕES JÚNIOR
Perda de posto e patente de oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Competência do Tribunal de Justiça para determiná-la — ALCYR LINTZ GERALDO
Permissão de serviço público — HÉLIO CAMPISTA GOMES
Polícia Militar — Ato de Reforma de Oficial com promoção ilegal — Possibilidade do seu desfazimento — Interpretação do art. 93, § 2.º da Emenda Constitucional n.º 1/69 — FIRMO SERPA LOPES
Prazo (moratória): Parcelamento e remissão parcial de crédito tributário — LEONIDAS CARDOSO DE MENEZES
Processo Administrativo. Citação do indiciado por Edital — Art. 225, § 2.º do Dec.-Lei n.º 100/69 — RICARDO CESAR PEREIRA LIRA
Proventos: Restituição, mediante desconto, de importância de aumento indevidamente percebido — JESSÉ CLÁUDIO FONTES DE ALENCAR
Regime de trabalho em plantão semanal — Pessoal regido pela CLT — Abono de falta — FERNANDO ANTONIO CORRÊA DE ARAÚJO
Regulamento para as instalações prediais de gás — OSWALDO ASTOLPHO REZENDE
Revisão de Inquérito Administrativo. Requisitos do artigo 234 da DL n.º 100/69 — JESSÉ CLÁUDIO FONTES DE ALENCAR
Servidor contratado pelo regime da CLT. Aspectos pertinentes. Minutas de contrato-padrão. Exame — NEWTON BARROCA
Supervisão das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo. Interpretação do Decreto "E" n.º 7.695 de 23-12-74 que perdoou faltas e penas disciplinares — PEDRO PAULO CRISTÓFARO
XX
Taxa de Obras incidente sobre o corte de florestas. Ilegitimidade de sua cobrança — CARLOS AUGUSTO DA SILVEIRA LOBO
Taxa Judiciária e sua repercussão nas Precatórias de Avaliação de bens situados dentro da jurisdição do Estado do Rio de Janeiro — RICARDO LOBO TORRES — RAUL SOARES DE SÁ — RICARDO AZIZ CRETTON
Tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado pelo policial ou bombeiro militar anteriormente à sua incorporação em uma daquelas Organizações, como tempo de efetivo serviço — ALCYR LINTZ GERALDO
Recolhimento de tributos nas precatórias limitadas ao território do Estado do Rio de Janeiro há de verificar-se na jurisdição do Juízo do inventário, O — RAUL SOARES DE SÁ e RICARDO AZIZ CRETTON
PARECERES NORMATIVOS
PN 1 — Imposto de Transmissão "Causa-Mortis" — NILTON MACHADO BARBOSA ..... 486
PN 2 — Poder Regulamentar. Natureza jurídica, conteúdo, espécies, efeitos, limites e eficácia — AMÍLCAR MOTTA
PN 3 — Cancelamento de créditos da Fazenda Pública — HUGO MAURÍCIO SIGELMANN
PN 4 — Gratificação de tempo integral — JOÃO RIBEIRO SIMÕES JÚNIOR
PN 5 Inquérito Administrativo iniciado quando ainda existente o Estado da Guanabara — Funcionários transferidos para o Município do Rio de Janeiro — Autoridade competente para aplicar a penalidade sugerida pela Comissão — PEDR AUGUSTO GUIMARÃES
PN 7 — Dupla percepção de salário família — JOSÉ MÁRIO MARINHO SOARES
PN 6 — Táxi — "Autonomia" — Veículo licenciado para a prestação de serviço de transporte de passageiros a aluguel. Permissão. Intransferibilidade "inter-vivos" ou "causa-mortis". Possibilidade de modificação de norma de amparo social. Competência do Governo. Competência do Prefeito do Município do Rio de Janeiro — NEWTON BARCIA
ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL
O Humanismo Jurídico na Profissão do Direito (Conferência) — LAURO DE ALMEIDA CAMARGO
Pretório de Castro Souza (Necrológio)
ÍNDICE ALFABÉTICO E REMISSIVO