2026
O Casamento e seu Regime em Face da Lei nº 4.121, de 1962
CARLOS FULGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO
A Tributação como Ônus da Pessoa Jurídica dos Lucros por ela distribuídos
GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO
O Imposto Único sobre Combustíveis e sua Compatibilidade com o Imposto de Indústrias e Profissões devido aos Municípios
ROBERTO G. SALGADO
I - Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara
— Os ocupantes dos mercados regionais do Estado são meros permissionários do uso da coisa pública e não locatários, e não podem se opor à entrega dos "boxes" à administração para a constituição do capital da "Companhia Central de Abastecimento", encarregada da distribuição e comércio de gêneros alimentícios no Estado (Tribunal Pleno). Comentário — HUGO DE CARVALHO COELHO
— Retrocessão. Está substituída hoje pela preferência legal. O Decreto-lei n.º 3.365, de 1941, não revogou os arts. 1.150 e 1.156 do Código Civil. Cabimento da indenização nos casos de permuta e expropriação parcial, se não observado o disposto no art. 4.º da Lei de Desapropriação, concessão única no caso de destinação diversa dada a imóvel desapropriado e em parte negociado com terceiro (3.º Grupo de Câmaras Cíveis). Comentário — ROCHA LAGOA
— Não podem coexistir o critério dos qüinqüênios com o da contagem dos aumentos por triênios. A Lei n.º 72 prefixou data certa à percepção dêsses aumentos qüinqüenais, isto é, até 31-12-1961 (6.ª Câmara Cível). Comentário — LUIZ MONTEIRO SALGADO LAMAS
— Sendo nulo o contrato de locação feito com uma autarquia, em desacôrdo com a lei, cabe rescisão do contrato e reintegração de posse (8.ª Câmara Cível). Sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública. Parecer da Procuradoria da Justiça. Comentário — JOSÉ CARLOS VILELLA RABELLO
— Mandado de segurança. Conhece-se contra decisão judicial de que não caiba recurso nem possa ser corrigida por reclamação. Concessão, em parte, do mandado para que, observado o artigo 15, caput, da Lei de Desapropriação, com a nova redação dada pela Lei n.º 2.786, de 21-5-1956, decida o Doutor Juiz o valor do depósito para efeito da imissão provisória na posse. Voto vencido quanto ao conhecimento e julgamento do mérito (5.ª Câmara Cível). Comentário — ROBERTO MATTOSO CÂMARA FILHO
— Poder de polícia administrativa. O seu exercício está sujeito a contrôle jurisdicional. II — Hotel. Cassação de licença. Aplicação dos artigos 110, § 3.º, e 115 da Lei n.º 899, de 1957. — A autoridade que concedeu o alvará pode cassá-lo, se houve comprovado desvio do objeto da licença, com exercer o estabelecimento atividade ilícita. III — Jurisdição criminal e jurisdição administrativa. Distinção. — Quando a absolvição de preposto do estabelecimento não invalida o ato administrativo, que cassou o alvará (5.ª Câmara Cível). Comentário — OSWALDO ASTOLPHO REZENDE
— Responsabilidade civil por atos de prepostos. Elementos necessários ao arbitramento (3.ª Câmara Cível). Comentário — ARNOLD WALD
— Impôsto de vendas e consignações. É da competência tributária do Estado, não prevalecendo, contra a Constituição, a lei federal ordinária (2.ª Câmara Cível). Comentário — HUGO SIGELMANN
— Mandado de segurança para que a Comissão Examinadora do Concurso para Procurador de 3.ª Categoria proceda a nova revisão das provas dos impetrantes. Não havendo direito líquido e certo em face das instruções do concurso, denega-se a segurança (8.ª Câmara Cível)...
— Concurso para o cargo de Procurador do Estado da Guanabara. — Inexistência de direito líquido e certo à prestação de prova oral quando o candidato é desclassificado, com nota inferior a seis, em uma das provas escritas, ainda que, no conjunto delas, obtenha média superior a êsse grau. — Critério de aferição para a prova oral diverso do adotado para a escrita. — Resoluções de caráter geral não ferem o princípio da isonomia (7.ª Câmara Cível)
II — Tribunal de Alçada de São Paulo
— Proteção estética da cidade. Afixação de anúncios. Falta de autorização da Prefeitura. Ação cominatória procedente para a retirada de painel de propaganda (2.ª Câmara Cível). Comentário — ROBERTO PARAISO ROCHA
III — Juizados de Direito
— Mandado de segurança. Ato praticado na execução de ordem específica. Impetração contra o executor. Ilegitimidade passiva ad causam (7.ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Guanabara). Comentário — HÉLIO CAMPISTA GOMES
— Exercício da profissão de engenheiro. Suspensão, no âmbito local, por autoridade administrativa. Licitude do ato (7.ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Guanabara). Comentário — NEWTON BARROCA
Construções em terreno de marinha. Competência do Estado para licenciá-las
ROBERTO PARAISO ROCHA
Desapropriação. Modificação do P.A. Preempção legal
LUIZ DE MACEDO SOARES MACHADO GUIMARÃES
Desapropriação. Sentença trânsita em julgado, mas não executada. Revogação superveniente do P.A.
ROCHA LAGOA
Imóvel desapropriado. Autorização para construção. Têrmo de desistência de indenização por benfeitorias
EDSON DE ALMEIDA BRASIL
Investidura. Áreas remanescentes de desapropriações. Legitimação para investir. Destino do preço
LUIZ DE MACEDO SOARES MACHADO GUIMARÃES
Licença de construção. Imóvel adquirido antes do Código Civil. Necessidade do título registrado
OTTO LARA RESENDE
Passagem entre logradouros por imóvel particular. Afetação ao uso público. Ilicitude do fechamento
RAYMUNDO FAORO
Anúncios em logradouros ou locais expostos ao público. Permissão. Tributação. Autorização orçamentária
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
Imóveis desapropriados. Responsabilidade pelas dívidas fiscais. Suspensão, cancelamento e transferência
RAYMUNDO FAORO
Imposto de vendas e consignações. Estabelecimento comercial. Venda desfeita
CARLOS DA ROCHA GUIMARÃES
Imunidade tributária. Instituição de assistência social. Fundação Leão XIII
AMILCAR PARANHOS DA SILVA VELLOSO
Acumulação de cargo público estadual com pôsto militar. Licitude. Perda dos proventos militares
ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTI MAIA
Aposentadoria. Vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão
MANOEL NIEDERAUER TAVARES CAVALCANTI
Funcionário eleito para mandato legislativo. Condições do afastamento
EUGÊNIO DE VASCONCELLOS SIGAUD
Funcionários. Vantagens restringidas por lei superveniente. Efeitos. Direitos adquiridos
PETRONIO DE CASTRO SOUZA e ALCINO SALAZAR
Gratificação de nível universitário. Professores de ensino médio. Cancelamento de registro
ANTONIO CARLOS CAVALCANTI MAIA
Gratificação indevidamente concedida. Incorporação aos vencimentos. Reposição
GENOLINO AMADO e EUGÊNIO DE VASCONCELLOS SIGAUD
Gratificações de risco de vida ou saúde. Vigência da legislação especial pertinente
PETRONIO DE CASTRO SOUZA
Pessoal da Polícia Militar transferido da União. Melhorias de estipêndio resultantes de promoção. Responsabilidade pelo pagamento
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
Serventuário da Justiça do antigo Distrito Federal. Reintegração por via judicial. Aposentadoria. Responsabilidade da União
MANOEL NIEDERAUER TAVARES CAVALCANTI
Tempo de serviço. Contagem para efeito de aposentadoria e gratificação adicional. Serviço Militar prestado nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva e nos Tiros de Guerra
ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTI MAIA
Bens do Estado. Imóveis por destino. Cessão onerosa e temporária de uso
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
Imóveis do Estado. Alienação. Arrendamento. Incorporação ao capital de sociedade de economia mista
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
Imóvel desapropriado pela União antes do Código Civil e transferido por lei ao antigo Distrito Federal. Desnecessidade de registro
HÉLIO CAMPISTA GOMES
Órgão relàtivamente autônomo. Transformação em fundação. Dotação de imóvel estadual. Necessidade de lei especial
HÉLIO CAMPISTA GOMES
Permuta condicional de imóvel do Estado. Proibição constitucional superveniente. Providências cabíveis
MIGUEL LANZELLOTTI BALDEZ
Concessão à Société Anonyme du Gaz. Multas contratuais. Atualização dos valores
LUIZ ORLANDO RODRIGUES CARDOSO
Concessão de energia elétrica. Ligação definitiva. Responsabilidade da concessionária
AMILCAR PARANHOS DA SILVA VELLOSO
Concessão de energia elétrica para iluminação. Inadimplemento da concessionária. Multa contratual
LETÁCIO JANSEN JÚNIOR
Anúncio comercial. Licença. Competência do Estado. Proteção paisagística
HÉLIO CAMPISTA GOMES
Autarquia estadual. Capacidade para obrigar-se cambiàriamente. Aceitação de duplicatas. Imunidade à cobrança executiva
CARLOS AUGUSTO DA SILVEIRA LOBO
Crimes de difamação e injúria contra servidores de autarquia. Iniciativa das providências judiciais cabíveis
AUGUSTO FREDERICO GAFFRÉE THOMPSON
Feiras e certames de indústria e comércio. Autorização para funcionamento. Competência
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VALLE
Obra executada pela SURSAN para órgão da administração centralizada. Pagamento
ROBERTO PINTO FERNANDES
Serviço instituído pelo Poder Executivo. Extinção mediante decreto. Poder regulamentar
ANTONIO FRANKLIN BUENO DO PRADO
Sociedade beneficente. Registro como entidade de assistência social. Legitimação para receber subvenções
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA
Extinção de usufruto. Cláusula de inalienabilidade. Cessação dos seus efeitos
CLOVIS PAULO DA ROCHA
Questão de direito sôbre regime de bens. Competência do Juízo do inventário para apreciá-la
PAULO DOURADO DE GUSMÃO
Empréstimo compulsório. Não-inclusão no conceito de tributo. Inaplicabilidade do art. 141, § 34, da Constituição Federal
NUNO SANTOS NEVES
Inventário. Obito em país estrangeiro. Bens imóveis no Brasil. Competência da Justiça brasileira
CLOVIS PAULO DA ROCHA
Casamento religioso, com efeitos civis, celebrado na Síria antes da codificação. Regime de bens
PAULO DOURADO DE GUSMÃO
CONSELHOS DE RECURSOS ADMINISTRTRIVOS DOS SERVIDORES DO ESTADO
— Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá, progressivamente, cada prestação, à medida que se completarem os prazos estabelecidos no art. 3.º do Decreto n.º 20.910, de 6-1-1932. — Da data da reclamação do pagamento devido é que se devem apurar as prescrições autônomas, de modo a que resultem definidas as prestações prescritas e as não prescritas. — É lícita a correção de equívoco de funcionário na defesa dos seus direitos, devendo-se-lhe reconhecer o benefício a que realmente faz jus. — Médico sujeito a contágio, se continua sob risco embora nomeado para cargo em comissão, tem direito à correspondente gratificação integral
— Tempo de serviço. — Deve ser contado, pela metade, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado por estagiário de Defensor-Público na Justiça do antigo Distrito Federal, desde que a prestação obedeceu às regras do Dec.-lei n.º 8.527, de 31-12-1945
— Vigência do art. 233 da Lei n.º 880, de 17-11-1956, derrogado mas não abrogado pelo art. 72 da Lei n.º 14, de 24-10-1960, para aplicação aos casos previstos no parágrafo único do artigo 72 da mesma lei. — Aplicabilidade do parágrafo único do art. 233 do Estatuto nas hipóteses a que se reporta o parágrafo único do art. 72 da Lei n.º 14, citada
— Técnico de Seguros. Aplicação do art. 35 da Lei n.º 276, de 1962, para efeito de readaptação. Nos casos de readaptação processada após o advento da Lei n.º 276, de 1962, deve o processo respectivo ser encaminhado ao Governador para anulação. Na hipótese sub judice, deve ainda o processo ser apreciado pela ACCC para o efeito de readaptação dos recorrentes no cargo de Controlador de Seguros
— Enquadramento readaptativo. — Provado o desvio de função por absoluta necessidade do serviço, desde que o servidor ainda se mantenha no exercício desviado, não há como se negar o interêsse da Administração
— Certidão. O pedido de certidão para instruir ação judicial deve ser feito através da autoridade judicial, mediante requisição. — O mandamento constitucional que garante o direito à certidão se há de entender, nos têrmos do item III do § 36 do artigo 141 da Carta Magna, em harmonia com a lei, no caso, os dispositivos do Código de Processo Civil relativos à espécie
— Servidor sob o regime de remuneração previsto no art. 233 da Lei n.º 880, de 1956. — Direito a opção pelo vencimento do cargo efetivo. — É lícito ao servidor, sob o regime de remuneração previsto no art. 233 da Lei n.º 880, de 1956. renunciar a tal direito e optar pelo vencimento do cargo efetivo, quando o uso do benefício redunda em prejuízo
— Nível educacional. Interpretação legal e prova. — O que a lei determina, em casos de enquadramento, readaptação ou semelhantes, é a prova evidente do nível educacional exigido, mediante ou não a apresentação de diplomas, certificados ou comprovantes de cursos. — Para êsse efeito, é válido o documento expedido por estabelecimento idôneo de ensino livre posteriormente oficializado, comprobatório de curso terminado antes da reforma do ensino, de 1932 — Os exames e testes na ESPEG constituem prova de caráter supletivo, a ser produzida sòmente nas hipóteses de ausência de prova idônea de nível educacional
Taxa estadual de proteção contra incêndio
Memorial do Dr. M. SEABRA FAGUNDES e Pareceres dos Professôres ALIOMAR BALEEIRO e CAIO TÁCITO