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21 de fevereiro de 2024
PGE-RJ ganha liminar para manter multa do Inea sobre empresa do Lixão de Gramacho que poluiu com chorume Manguezal e Rio Sarapuí
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Marcos Tristão
PGE-RJ ganha liminar para manter multa do Inea sobre empresa do Lixão de Gramacho que poluiu com chorume Manguezal e Rio Sarapuí
Sede do Inea, na Avenida Venezuela, no Centro

Os desembargadores da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiram, por unanimidade, acolher os argumentos da Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ) e negar pedido feito pela empresa Gás Verde para anular o auto de infração do Instituto Estadual do Ambiente (Inea) pelo vazamento de chorume no aterro sanitário de Jardim Gramacho, o que ocasionou a poluição da água e do solo no manguezal localizado na área limítrofe do lixão, e do Rio Sarapuí.

A empresa, responsável pelo processamento do biogás a partir do lixo no aterro de Gramacho, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, já havia acionado a Justiça para anular a multa de R$ 226.872,36 aplicada pelo Inea em 2009. Na ocasião, afirmou que o dano está relacionado a evento da natureza causado por um “extraordinário volume pluviométrico, imprevisível, que resultou em infiltração excessiva na massa de lixo, colapsando o sistema de drenagem, com escape de água da chuva com chorume, atingindo o manguezal”.

O pedido foi negado pela 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o argumento apresentado pela empresa, extinguindo o processo com julgamento de mérito. A empresa, entretanto, apelou para a segunda instância do TJRJ.


Empresa deve adotar medidas de precaução

Ao negar o recurso da empresa, o desembargador Fernando Viana, relator do processo na Sétima Câmara de Direito Público, julgou ser de responsabilidade da empresa adotar medidas de precaução para evitar a poluição local.

“Resta claro que compete à empresa responsável pelo aterro sanitário a prévia adoção de dispositivos de controle de poluição eficientes, evitando emissões em qualquer condição climática, não sendo escusa o volume pluviométrico para a posterior adoção de medidas paliativas posteriores, que não seguiram os princípios da prevenção e precaução, próprios do controle da atividade potencialmente poluidora exercida pela apelante”, afirmou o magistrado em seu voto.

O desembargador considerou ainda o valor da multa compatível com a “gravidade da conduta da apelante (empresa)” e recomendou a rejeição do mérito da apelação e a manutenção da sentença de primeira instância.


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