Os desembargadores da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiram, por unanimidade, acolher os argumentos da Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ) e negar pedido feito pela empresa Gás Verde para anular o auto de infração do Instituto Estadual do Ambiente (Inea) pelo vazamento de chorume no aterro sanitário de Jardim Gramacho, o que ocasionou a poluição da água e do solo no manguezal localizado na área limítrofe do lixão, e do Rio Sarapuí.
A empresa, responsável pelo processamento do biogás a partir do lixo no aterro de Gramacho, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, já havia acionado a Justiça para anular a multa de R$ 226.872,36 aplicada pelo Inea em 2009. Na ocasião, afirmou que o dano está relacionado a evento da natureza causado por um “extraordinário volume pluviométrico, imprevisível, que resultou em infiltração excessiva na massa de lixo, colapsando o sistema de drenagem, com escape de água da chuva com chorume, atingindo o manguezal”.
O pedido foi negado pela 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o argumento apresentado pela empresa, extinguindo o processo com julgamento de mérito. A empresa, entretanto, apelou para a segunda instância do TJRJ.
Empresa deve adotar medidas de precaução
Ao negar o recurso da empresa, o desembargador Fernando Viana, relator do processo na Sétima Câmara de Direito Público, julgou ser de responsabilidade da empresa adotar medidas de precaução para evitar a poluição local.
“Resta claro que compete à empresa responsável pelo aterro sanitário a prévia adoção de dispositivos de controle de poluição eficientes, evitando emissões em qualquer condição climática, não sendo escusa o volume pluviométrico para a posterior adoção de medidas paliativas posteriores, que não seguiram os princípios da prevenção e precaução, próprios do controle da atividade potencialmente poluidora exercida pela apelante”, afirmou o magistrado em seu voto.
O desembargador considerou ainda o valor da multa compatível com a “gravidade da conduta da apelante (empresa)” e recomendou a rejeição do mérito da apelação e a manutenção da sentença de primeira instância.