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02 de março de 2023
Justiça homologa acordo entre Estado e CCR Barcas
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Reprodução: Agetransp
Justiça homologa acordo entre Estado e CCR Barcas

A Justiça do Rio homologou, nesta quinta-feira (02/03), o acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e a concessionária CCR Barcas para a continuidade da prestação de serviço do transporte aquaviário. A decisão foi da juíza da 6ª Vara de fazenda Pública, Regina Lúcia Chuquer de Almeida Costa de Castro Lima.

O acordo prevê indenização de mais de R$ 750 milhões à CCR e a prorrogação do contrato de operação por até 24 meses, prazo em que deverá ser escolhido um novo concessionário.
Sentença

Leia a seguir a íntegra da sentença da juíza Regina Lucia Chuquer:
“Oportunizado ao Ministério Público, no exercício da função de "custos legis", a manifestação acerca do Termo de Acordo celebrado entre o ERJ, AGETRANSP e BARCAS S/A, veio ao processo a manifestação de fls. 5.251, afirmando a necessidade de anterior avaliação por equipe de grupo técnico do Ministério Público, não apenas pela complexidade da matéria objeto do Termo de Acordo mas, especialmente, pelas questões estritamente financeiras, entendendo necessária a identificação das compensações de valores com receitas acessórias recebidas pela concessionária durante o curso da prestação dos serviços.


Considerou, ainda, ser incabível a argumentação da possibilidade de descontinuidade do serviço público aquaviário prestado pelas BARCAS, porque já teriam sido tomadas medidas judiciais preventivas, no Juízo da 4ª. Vara de Fazenda Pública, para a continuidade do serviço, mediante pedido formulado no cumprimento de sentença na Ação Civil Pública que acolheu o pedido de anulação do contrato de Concessão. Argumentou, finalmente, o Ministério Público, não ser competente o Juízo da 6ª. Vara de Fazenda Pública, para a homologação do Termo de Acordo, porque este Juízo já teria reconhecido a perda de objeto do pedido de rescisão do contrato pela superveniência de acórdão reconhecendo a nulidade do contrato, afirmando restar, apenas, a análise do pedido de perdas e danos. Determinada a manifestação das partes, foram oferecidas as razões de fls. 5.259 (ERJ), 5.269 (BARCAS) e 5.277 (AGETRANSP). Importante, destacar, em princípio, a competência deste Juízo da 6ª. Vara de Fazenda Pública para a análise e homologação do Termo de Acordo apresentado pelas partes pela existência de pedido remanescente de perdas e danos, no processo em curso neste Juízo, formulado por BARCAS S/A, conforme demonstra a lide circunscrita na decisão saneadora lançada às fls. 4.221, trecho oportunamente ora transcrito: "

A existência de ação antecedente em que foi reconhecida a nulidade do contrato de concessão discutida nesse processo, ora em fase de Recurso Especial no STJ, retira da lide posta sob exame a parcela relativa a eventual inadimplemento do contrato por parte do ERJ. Decretada a nulidade, provimento judicial operando "ex tunc", afasta-se qualquer nova discussão a respeito do tema, remanescendo, apenas, a possibilidade de prejuízo, o que se visa apurar neste feito. Assim, embora preclusa a matéria, posto ter decorrido o prazo para a sua impugnação, em homenagem ao princípio da informação e fundamentação, considera o Juízo esclarecido o ponto." Ainda que assim não fosse, a competência do Juízo para o exame do Termo de Acordo deriva da normatividade expressa no art. 515, inciso III e § 2º. do Código de Processo Civil, ao considerar título executivo judicial a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza, ainda que envolva sujeito estranho ao processo e verse sobre relação jurídica não deduzida em juízo, veja-se: "Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - (...) II - (...) III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; (...) § 2º. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo." Necessário, também, afastar o argumento acerca da desnecessidade de considerar a possibilidade de descontinuidade do serviço público por ter o MP autor da ação civil pública em curso na 4ª. Vara de Fazenda Pública formulado pedido de cumprimento de sentença, visando a implementação da obrigação de fazer posta no acórdão mediante Intervenção Judicial do serviço, com nomeação de Interventor, que passaria a gerir o serviço concedido sob o comando do Estado. Este Juízo teve acesso aos autos desta ACP, verificando não ter sido, ainda, decidido esse pedido, afastado o risco de decisões conflitantes, além de considerar a dificuldade do seu acolhimento, não apenas pelos obstáculos para a implementação de uma intervenção em serviço tão específico e técnico pelo próprio ente público, de forma súbita e sem ter se preparado convenientemente para tal, assim como, pela ausência de juridicidade do pedido, eis que não preenchidos, a priori, os requisitos objetivos para o seu acolhimento, frente à especificidade da Lei de Concessões a reger a matéria. E, neste aspecto, necessária a aplicação do consequencialismo previsto na LINDB, impondo ao julgador a avaliação criteriosa da consequência fática de decisão judicial, de modo a evitar soluções materialmente inexequíveis, especialmente em situações a envolver interesse público da maior relevância, no 02/03/2023, 13:53 2/2 caso, o transporte público aquaviário permitindo o trânsito de multidões para destinos diversos.

O Estado não detém expertise para assumir essa prestação de serviços, até porque não é gestor de empresa, nem é esse seu dever constitucional. Encontra-se, portanto, autorizado este Juízo, pela competência legal decorrente da existência de lide remanescente no presente feito carecendo de solução, ademais da permissão legal já exposta acima, a analisar a legalidade do Termo de Acordo celebrado entre as partes para o qual pedem homologação. As cláusulas do Termo de Acordo apresentado pelas partes deram cumprimento ao acórdão da 15ª. Câmara Cível deste Tribunal que reconheceu a nulidade do Contrato de Concessão firmado pelo Estado do Rio de Janeiro e a Concessionária Rio Barcas S/A, em ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público e que tramitou perante a 4a. Vara de Fazenda Pública. Possibilitado pelos termos do acórdão, o acordo estabeleceu um prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12 meses, contados a partir do dia 11 de fevereiro de 2023, para a continuação da prestação de serviço pela Barcas S/A, como forma de cumprir o princípio da continuidade do serviço público.


Esse prazo propiciará ao Estado formalizar novo processo licitatório, após a entrega dos estudos já contratados para nova modelagem do transporte aquaviário de passageiros, com diversas entidades acadêmicas como FGV, UFRJ, etc. Dentro da discricionariedade administrativa própria, atributo da função administrativa, e contando com a concordância do órgão regulador dessa atividade, o Estado, amparado em Nota Técnica da AGETRANSP que analisou e aprovou os valores e condições do Acordo, reconheceu ser devedor de indenização pelo serviço público prestado desde o início da concessão, por Barcas S/A, bem como pelos custos verificados, sem qualquer margem de lucro e sem a cobrança de juros compensatórios, além daqueles previstos no Termo e já devidamente especificados.


Concordaram as partes em pôr fim à presente ação de Rescisão com seus recursos, mediante a homologação do acordo e extinção do processo, após prever acerca de todos os bens e sua transferência para o Poder Público, documentação autorizadora necessária para o prosseguimento da prestação de serviço, bem como, quanto à renovação de registros necessários à operação de algumas embarcações. Os valores indenizatórios estão previstos na cláusula 6.2. e foram homologados pela AGETRANSP, especificando não terem considerado qualquer margem de lucro da concessionária, mas apenas o custeio dessa prestação de serviços no período já indicado. A cláusula sétima apresenta o cronograma desses pagamentos, com estipulação de juros para o caso de inadimplemento nas datas agendadas. Importante ressaltar ser a AGETRANSP uma autarquia estadual com atribuição precípua de fiscalização do Contrato de Concessão de transportes aquaviários, portanto, responsável pela definição e homologação dos valores previstos nas revisões quinquenais devidas à Barcas S/A, conforme previsto na Lei Estadual no. 4.555/2005. Encontra-se, portanto, legitimada para aprovação dos valores e termos de pagamento apresentados no Termo de Acordo. Desnecessário, por outro lado, uma análise técnica dos termos e valores expressos no acordo apresentado ao Juízo da 6ª. Vara de Fazenda Pública frente à atribuição legal detida pela AGETRANSP, e a sua aprovação e concordância com os demais termos. Em caso de eventual necessidade de compensação ou acerto quanto aos valores estabelecidos, observa-se que o pagamento, pelo Estado, será feito em parcelas, e sendo a Concessionária Barcas uma S/A de capital aberto, com ações negociadas em Bolsa de Valores, a exigir nível de governança que assegure atratividade para investidores e lucro, encontra-se bastante mitigado o risco de sua incapacidade financeira para pagamento ou compensação com eventual crédito a favor do ente público. Em razão do exposto,

HOMOLOGO por sentença o acordo apresentado pelas partes às fls. 4.759 e 4.798/5.212, para que surta seus devidos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao MP. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.”


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