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26 de janeiro de 2023
PGE-RJ Obtém Liminar na Justiça para Manter Concurso do Ministério Público no TCE-RJ
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Divulgação TCE-RJ
PGE-RJ Obtém Liminar na Justiça para  Manter Concurso do Ministério Público no TCE-RJ

Atendendo a um agravo de instrumento interposto pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ), a Desembargadora Renata Machado Cotta, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concedeu liminar ao Estado garantindo o prosseguimento do II Concurso Público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE).

A realização do concurso para o MP no TCE havia sido suspensa na última segunda-feira (23/01) pela Justiça, com base em pedido de liminar do Procurador-Geral do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O argumento usado por ele foi o de que o edital do concurso contrariava normas constitucionais ao prever a garantia de vitaliciedade aos aprovados desde o ato da posse. No entendimento do Procurador-Geral, a regra a respeito das garantias instituídas para a Magistratura e Ministério Público prevê o interstício de 2 anos para que os aprovados nesses concursos obtenham a garantia constitucional de vitaliciedade.

A favor do Estado, a PGE lembrou, no agravo de instrumento, que a proposta do regulamento do concurso foi apreciada pelo próprio Subprocurador-Geral do TCE-RJ que emitiu um parecer pela sua legalidade, argumentando que os cargos de Procurador do Ministério Público de Contas integram “única classe, sendo certo que todos os membros atuam perante órgão colegiado do Tribunal de Contas, seja o Plenário, seja as Câmaras Julgadoras”. E concluiu reconhecendo que “em matéria de garantias (art. 130 da CRFB), deve ser reconhecida a equiparação dos membros do MPC aos membros do MPRJ que atuam em segundo grau, isto é, os Procuradores de Justiça, sabidamente vitalícios, nos termos da Lei Complementar nº 106/03”.

A PGE defendeu o entendimento de que a jurisprudência a respeito aponta no sentido de que o Ministério Público de Contas não possui fisionomia institucional própria, estando inserido na estrutura orgânica do Tribunal de Contas. E que, portanto, o órgão não deteria as prerrogativas institucionais conferidas ao Ministério Público comum, quanto à autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

Em sua decisão, a Desembargadora Renata Machado Cotta aceitou o argumento da PGE pela constitucionalidade do regulamento e destacou que o pedido de suspensão foi formulado muito próximo da data de realização da 1ª fase do concurso. “Desconsidera-se, com isso, os recursos públicos já empregados na realização do certame na data definida no edital, a mobilização da administração para o acertamento e cumprimento dos prazos previstos e, principalmente, a organização dos candidatos ao cargo, muitos vindos de outros Estados para realização da prova, os quais, certamente, já se planejaram logisticamente com base no dia amplamente divulgado”, sentenciou a Desembargadora.


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