A Apuração do PEP- ICMS se refere à verificação das condições necessárias para que os contribuintes fizessem jus aos benefícios das Leis Complementares estaduais n. 189/20 e 191/21.
De acordo com o art. 1º da LC 189/20, não podem ser incluídos no Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro – PEP-ICMS os fatos geradores relacionados a SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, assim como não se aplica o referido benefício ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar federal n. 123/06, na forma do art. 8º, IV, da LC 189/20.
Após a vinda das necessárias informações da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do SEI-140017/002404/2021, constatou-se que algumas CDAs foram indevidamente incluídas no PEP ICMS.
Para manifestação (no prazo de 15 dias úteis após o recebimento das cartas), dúvidas ou informações sobre a Apuração do PEP-ICMS, entre em contato com o e-mail pepicms.pda@pge.rj.gov.br, indicando seu CNPJ, a fim de ter acesso ao processo administrativo SEI de apuração relativo à respectiva empresa, bem como à relação de CDAs que poderão ser excluídas do programa.
Caso seja do interesse, abre-se nesse momento a oportunidade de apresentação de defesa, no sentido de se fazer prova em sentido contrário, a indicar que as CDAs listadas para o respectivo CNPJ ou não diziam respeito a SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, e/ou não se tratava de optante do SIMPLES NACIONAL.
Informamos que a não manifestação no prazo de 15 dias úteis, após o recebimento da intimação, acarretará a exclusão do Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro – PEP ICMS, consoante art. 5º, I e VI, da LC 189/20 e art. 23, I, e §1º, da Resolução PGE 4671/21.
Igualmente, informa-se que a exclusão do programa importará na perda dos descontos, na apropriação dos valores pagos e no cálculo do saldo remanescente, com o retorno da exigibilidade do crédito e o prosseguimento da cobrança.