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Fica concedida a redução das multas e dos juros, relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa do Imposto sobre Veículos Automotores – IPVA, administrados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2020, nos termos e condições previstas na Lei estadual nº 9.525, de 28 de dezembro de 2021, e no Decreto Estadual nº 48.107, de 31 de maio de 2022.
A redução de juros de mora e multas, limita-se à exigência exclusivamente de multas referentes ao IPVA, sejam elas principais ou decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, inscritos em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 30 de novembro de 2020, será de:
- Em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios
- Em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- Em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
- Em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO
Parcela única com reduções ou pagamento parcelado com reduções para dívidas da CAPITAL do RJ ou DEMAIS MUNICÍPOS - PARCELAMENTO ONLINE
Para CONSULTA, SIMULAÇÃO DE PARCELAS e PEDIDO DE PARCELAMENTO ONLINE, CLIQUE AQUI.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA (em .pdf)
- Prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso, e cópia da identidade e do CPF do procurador, quando apresentado instrumento de mandato;
- Cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;
- Cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;
- Comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;
- Comprovante do recolhimento da primeira parcela, por meio do DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, acrescido da Taxa de Serviços Estaduais prevista no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/1975 (Código Tributário Estadual), dos honorários (ou da primeira parcela destes, em caso de opção pelo parcelamento) em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 772/1984 e Lei federal nº 8.906/1994, bem como de outros encargos, conforme parágrafo único do art. 28 desta Resolução;
- Cópia da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia ao direito sobre o qual se funda recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial referente a cada débito que se pretenda parcelar, quando for o caso;
- Cópia da declaração se dando por ciente da existência de execução fiscal, nos termos do formulário instituído pela Procuradoria da Dívida Ativa e disponível em seu protocolo, quando for o caso;
- Termo de Assunção de Responsabilidade devidamente assinado pelo representante legal do devedor ou por seu procurador.
ATENÇÃO:
A adesão aos benefícios da Resolução PGE nº 4.860, de 02 de junho de 2022, importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, implicando a renúncia expressa a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como a desistência de recursos ou medidas já interpostas, além de condicionar o requerente à aceitação plena e irrevogável de todas as condições estabelecidas na Lei estadual nº 9.525, de 28 de dezembro de 2021, no Decreto Estadual nº 48.107, de 31 de maio de 2022, e nesta Resolução.
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RESOLUÇÃO PGE Nº 4878 DE 13 DE JULHO DE 2022
Altera a Resolução PGE Nº 4.860, de 02 de junho de 2022 que regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a aplicação da Lei Nº 9.525, de 28 de dezembro DE 2021, e do Decreto de Nº 48.107, DE 01 de junho de 2022.543 Kb
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DECRETO Nº 48.150 DE 07 DE JULHO DE 2022
Altera o Decreto Nº 48.107, de 31 de maio de 2022, que regulamenta a Lei Nº 9.525, de 28 de dezembro de 2021, que estabelece o programa “RECUPERA IPVA RJ - 2021”.590 Kb
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LEI Nº 9703 DE 2022
Altera o parágrafo terceiro do artigo 2º da Lei Nº 9.525/2021.618 Kb
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RESOLUÇÃO PGE Nº 4860 DE 02 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a aplicação da Lei nº 9.525, de 28 de dezembro de 2021, e do Decreto Estadual nº 48.107, de 01 de junho de 2022, que estabelecem o Programa Recupera IPVA/2021.1,0 Mb
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DECRETO Nº 48.107 DE 31 DE MAIO DE 2022
Regulamenta a LEI Nº 9.525 de 28 de dezembro de 2021 que estabelece o Programa "Recupera IPVA/RJ - 2021" relativo a créditos tributários de IPVA, inscritos ou não em Dívida Ativa, de correntes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2020.1,3 Mb
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LEI Nº 9252 DE 2021
Estabelece o Programa “Recupera IPVA RJ - 2021” do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.591 Kb